Objeto do Recurso

AutorJoão Luiz Bonelli de Souza
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Securitário e de Trânsito
Páginas35-51
JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito 35
Capítulo III
Objeto do Recurso
1 Auto de Infração de Trânsito
O AIT (Auto de Infração de Trânsito) é um procedimento ad-
ministrativo realizado pelo agente público no caso de constatação
de infração à legislação de trânsito, conforme Art. 280 do CTB:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de
trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipi cação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identi cação do veículo, sua
marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à
sua identi cação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identi cação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
noti cação do cometimento da infração.
2 Fé Pública do Agente Autuador
O AIT pode ser lavrado com ou sem a abordagem do infrator,
dependendo do tipo de infração. O Manual Brasileiro de Fiscalização
de Trânsito (Resolução 371 do CONTRAN) estabelece quais as
situações que exigem a abordagem.
A fé pública do Agente Autuador tem fundamento no Art.
280, § 3º do CTB e no Art. 405 do Novo Código de Processo Civil
JARI - LEGISLAÇÃO INSTALAÇÃO E PRÁTICA (Oficial) - REVISADO- 14x21.indd 35 17/05/2018 14:12:24
João Luiz Bonelli de Souza
36
Art. 280 do CTB:
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em agrante, o agente de trânsito
relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando
os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e
III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com
jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de scretaria, o
tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Como o Agente autuador goza da presunção de veracidade
nas informações prestadas no AIT, esse deve ser preenchido rigoro-
samente na forma da lei, sob pena de estar inconsistente ou irregular.
Observe que o fato deve ocorrer na presença do agente.
Caso que demonstrado que esse recebeu a informação de terceiro,
o AIT está irregular.
3 Autuação de Pedestres e Ciclistas
A Resolução 706 do CONTRAN normatizou a aplicação dos
Artigos 254 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabele-
cem a aplicação de multa para pedestres e ciclistas.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las
onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo
onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse m;
JARI - LEGISLAÇÃO INSTALAÇÃO E PRÁTICA (Oficial) - REVISADO- 14x21.indd 36 17/05/2018 14:12:24

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT