Número legal de dirigentes Sindicais

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas123-128

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Apesar de o art. 8º, inciso I, da Constituição Federal ter assegurado ampla liberdade para os sindicatos se organizarem e atuarem, uma das polêmicas mais fortes sobre o exercício desta "liberdade" é quanto à fixação, por cada sindicato, do número de dirigentes sindicais garantidos pela estabilidade provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, na forma do inciso VIII, do mesmo art. 8º da Constituição, que diz:

"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

...

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se

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eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."

A polêmica reside no fato de que o art. 522 da CLT já estipula um número máximo de dirigentes sindicais, quando, in verbis, diz que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros 193.

Os sindicatos entendem que a limitação desse número pela lei trabalhista fere diretamente a garantia de liberdade estabelecida pela Constituição Federal. Em sentido oposto, a jurisprudência formada no Brasil entende, em sua maioria, que a limitação estabelecida pelo art. 522 da CLT continua em vigor. Deste modo, a estabilidade ocorreria apenas para sete membros da diretoria, além dos respectivos suplentes, no total máximo de 14 dirigentes estáveis por sindicato.

A discussão sobre a fixação do número de dirigentes estáveis trata da velha disputa jurídica entre a proibição de interferência na organização sindical pelo Poder Público, diante do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical, na forma do inciso I do art. 8º da Constituição de 1988. A liberdade de organização dos sindicatos não garante automaticamente a estabilidade provisória a todos os membros que o sindicato unilateralmente resolva eleger, o que parte dos Tribunais entende como abuso de direito.

O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em abril de 1999, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 193.345-3-SC, decidiu que o art. 522 da CLT foi recebido pela CF/88, sendo esse o entendimento que tem dominado a maioria dos julgados de outros Tribunais.194

A posição prevalente no Tribunal Superior do Trabalho também vai no mesmo sentido de que o art. 522 da CLT não conflitou com o art. 8º, I, da Constituição da República, que o recepcionou.195

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E nesse mesmo sentido foi elaborado o Enunciado 369 do TST.196 Antes mesmo da Súmula 369 do TST diversos Tribunais Regionais do Trabalho já comungavam do mesmo argumento da constitucionalidade do art. 522 da CLT e da fixação do número de estáveis.

Eduardo Gabriel Saad também corrobora com este raciocínio, ao inter-pretar o art. 522 celetário, quando diz "até que não condenamos a estabilidade no emprego segundo o modelo alemão não só do administrador sindical, mas de qualquer empregado. Mas, temos - no caso vertente - de atermos à legislação específica. Se a lei favorece com a referida garantia do emprego os sete diretores do sindicato, não vemos como, pela via estatutária, se possa ampliar essa vantagem. Sem embargo dessas considerações, pensamos que a entidade sindical tem a faculdade de compor uma diretoria com muitos membros, mas - insistimos em dizer que apenas sete deles terão direito a estabilidade no emprego."197

Mozart Victor Russomano198 também segue este entendimento, quando, ao comentar o art. 522 da CLT, afirma que não encontra nenhum atrito entre essa norma e o art. 8º da Constituição de 1988.

Valentin Carrion admitia que a estabilidade era garantida apenas aos membros mencionados no art. 522 da CLT:

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"Assim, com segurança, pode-se concluir que são dirigentes estáveis, desde a candidatura até um ano após o mandato, inclusive os suplentes. A CF deixou de limitar o seu número, o que permitiria aos sindicatos tornar estáveis todos os seus membros, ou, ao menos, centenas deles, contrariando o bom senso e qualquer corrente hermenêutica, inclusive a do ‘razoável’ (Recaséns Siches); não há, assim, como deixar de continuar a adotar os critérios dos art.s 522 e 543, §§ 3º e 4º. Dessas normas decorrem: a) vedação de dispensa (art. 543, §3º); b) quais os cargos que gozam desta garantia (art. 543, §4º); c) o número dos contemplados, máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do Conselho Fiscal (art. 522). Retificamos assim entendimento anterior quanto à possibilidade de serem incluídos os delegados dos sindicatos para suas delegacias". 199

Por outro lado, em sentido contrário a todos esses posicionamentos, entende Saulo Fontes que:

"A solução para as distorções surgidas, sem que resultasse em uma restrição coletiva e do direito de livre organização sindical, deveria passar pela apreciação do juiz em cada caso concreto. Posteriormente, a jurisprudência se consolidaria através de um juízo de equidade que...

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