Estados e os novos ambientes transnacionais
Autor | Paulo Márcio Cruz - Maikon Cristiano Glasenapp |
Cargo | Pós-Doutor em Direito do Estado pela Universidade de Alicante, na Espanha - Realizando Estágio de Pós-doutoramento pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC |
Páginas | 143-166 |
143
CRUZ, P. M.; GLASENAPP, M. C.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 2, p. 143-166, jul./dez. 2016
ESTADOS E OS NOVOS AMBIENTES TRANSNACIONAIS1
Paulo Márcio Cruz2
Maikon Cristiano Glasenapp3
CRUZ, P. M.; GLASENAPP, M. C. Estados e os novos ambientes transnacio-
nais. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 2, p. 143-166, jul./
dez. 2016.
RESUMO: A transnacionalidade faz parte de uma família contemporânea de
categorias, que representam um novo contexto mundial, surgido principalmente
da intensicação de natureza econômica-comercial no período pós-queda do so-
cialismo. Nesse sentindo, este artigo procura apresentar reexões sobre as ações
que se realizam além das fronteiras nacionais. Igualmente, apresenta reexões
sobre os efeitos da globalização, que teoricamente estão em novos ambientes
transnacionais, que não são nacionais nem internacionais.
PALAVRAS-CHAVE: Estado; Globalização; Transnacionalidade.
1. INTRODUÇÃO
O Estado não despareceu, mas relativizou-se em determinadas di-
mensões legais, de maneira que não se reconhece mais o ente políti-
co-jurídico em suas características clássicas (STELZER, 2009, p. 16).
Os novos ambientes transnacionais da atualidade caracterizados por
meio da complexa teia de relações (globalizadas) políticas, socias, econômicas e
jurídicas fazem emergir novos atores, interesses e conitos.
A formação dos novos poderes transnacionais, possibilitados pela glo-
DOI: https://doi.org/10.25110/rcjs.v19i2.2016.6465
1Artigo elaborado durante Estágio Sênior com bolsa CAPES do Prof. Dr. Paulo Márcio Cruz, na Uni-
versidade de Alicante, Espanha, realizado de 02 de agosto de 2014 a 30 de abril de 2015.
2Pós-Doutor em Direito do Estado pela Universidade de Alicante, na Espanha, Doutor em Direito
do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas
também pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Coordenador e professor do Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
em seus cursos de Doutorado e Mestrado em Ciência Jurídica. Foi Secretário de Estado em Santa
Catarina e Vice-reitor da UNIVALI. É professor visitante nas universidades de Alicante, na Espanha,
e de Perugia, na Itália. E-mail: pcruz@univali.br
3Realizando Estágio de Pós-doutoramento pelo Programa de Pós-graduação em Direito da
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; Professor e Coordenador dos Cursos de Graduação
e Especialização lato sensu em Direito do Centro Universitário –Católica de Santa Catarina das
unidades de Jaraguá do Sul e Joinville; E-mail: maikon@catolicasc.org.br
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 2, p. 143-166, jul./dez. 2016
balização que estão sem regulamentação, requer a politização da discussão sobre
a limitação desses tipos de poder e, por conseguinte, a criação de direitos (trans-
nacionais) destinados a regulá-los e limitá-los.
As novas demandas transnacionais e os novos ambientes assimétricos
caracterizam a emergência de novos cenários e novas instituições políticas-jurí-
dicas (transnacionais) que devem possibilitar a politização das discussões como
resposta a globalização e suas consequências.
Portanto, este artigo apresenta uma reexão teórica sobre os novos
ambientes de contexto transnacional, brotados da intensicação das operações
de natureza econômica-comercial no período do pós-guerra, que para Stelzer
(2009, p.16) se caracteriza “[...] pela desterritorialização, expansão capitalista,
enfraquecimento da soberania e emergência de ordenamento jurídico gerado à
margem do monopólio estatal”.
O referente da pesquisa se justica no esforço teórico para desenvolver
a possibilidade de construção de novos espaços (esferas) democráticos de gover-
nança e regulação transnacionais (para além do Estado Constitucional Moderno
e das relações internacionais, decorrentes da interdependência dos Estados), que
tenderia a orientar a vida dos novos/velhos atores e dos novos poderes globais na
nova ordem transnacional- novos ambientes transnacionais.
2. ESTADO MODERNO
A compreensão social e o modelo político moderno pensado a partir
de uma estrutura mecânica de organização e detenção do poder transformou o
Estado em uma organização social, econômica e política, na qual os indivíduos
desempenham funções “estabelecidas” em grupos contratuais (DIAS, 2009).
Essa moderna estrutura de organização contratual da sociedade resigni-
cou a produção do poder e do direito para a dimensão territorial, substituindo as
débeis alianças corporativas da sociedade pré-moderna (medieval) pela coesão
solidária dos cidadãos (HABERMAS, 2002).
O Estado-nação passar a existir como um conjunto de formas institu-
cionais de governo que mantem o monopólio administrativo sobre um território
(com limites denidos - as fronteiras), consagrando sua denominação por lei e
pelo controle direto dos instrumentos da violência interior e exterior.
Nesse sentido, o Estado moderno é aqui entendido como aquele tipo
de organização política surgida das revoluções burguesas e norte-americana dos
séculos XVIII e XIX. Portanto, o arquétipo político da modernidade é uns mo-
delos de Estados nações soberanos, detentores de poder, estabelecidos por meio
de uma ordem jurídica formada por um conjunto de ideias e instituições (OST,
2012).
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