Estados e os novos ambientes transnacionais

AutorPaulo Márcio Cruz - Maikon Cristiano Glasenapp
CargoPós-Doutor em Direito do Estado pela Universidade de Alicante, na Espanha - Realizando Estágio de Pós-doutoramento pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC
Páginas143-166
143
CRUZ, P. M.; GLASENAPP, M. C.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 2, p. 143-166, jul./dez. 2016
ESTADOS E OS NOVOS AMBIENTES TRANSNACIONAIS1
Paulo Márcio Cruz2
Maikon Cristiano Glasenapp3
CRUZ, P. M.; GLASENAPP, M. C. Estados e os novos ambientes transnacio-
nais. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 2, p. 143-166, jul./
dez. 2016.
RESUMO: A transnacionalidade faz parte de uma família contemporânea de
categorias, que representam um novo contexto mundial, surgido principalmente
da intensicação de natureza econômica-comercial no período pós-queda do so-
cialismo. Nesse sentindo, este artigo procura apresentar reexões sobre as ações
que se realizam além das fronteiras nacionais. Igualmente, apresenta reexões
sobre os efeitos da globalização, que teoricamente estão em novos ambientes
transnacionais, que não são nacionais nem internacionais.
PALAVRAS-CHAVE: Estado; Globalização; Transnacionalidade.
1. INTRODUÇÃO
O Estado não despareceu, mas relativizou-se em determinadas di-
mensões legais, de maneira que não se reconhece mais o ente políti-
co-jurídico em suas características clássicas (STELZER, 2009, p. 16).
Os novos ambientes transnacionais da atualidade caracterizados por
meio da complexa teia de relações (globalizadas) políticas, socias, econômicas e
jurídicas fazem emergir novos atores, interesses e conitos.
A formação dos novos poderes transnacionais, possibilitados pela glo-
DOI: https://doi.org/10.25110/rcjs.v19i2.2016.6465
1Artigo elaborado durante Estágio Sênior com bolsa CAPES do Prof. Dr. Paulo Márcio Cruz, na Uni-
versidade de Alicante, Espanha, realizado de 02 de agosto de 2014 a 30 de abril de 2015.
2Pós-Doutor em Direito do Estado pela Universidade de Alicante, na Espanha, Doutor em Direito
do Estado pela Universidade Federal de Santa Catarina e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas
também pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Coordenador e professor do Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
em seus cursos de Doutorado e Mestrado em Ciência Jurídica. Foi Secretário de Estado em Santa
Catarina e Vice-reitor da UNIVALI. É professor visitante nas universidades de Alicante, na Espanha,
e de Perugia, na Itália. E-mail: pcruz@univali.br
3Realizando Estágio de Pós-doutoramento pelo Programa de Pós-graduação em Direito da
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; Professor e Coordenador dos Cursos de Graduação
e Especialização lato sensu em Direito do Centro Universitário –Católica de Santa Catarina das
unidades de Jaraguá do Sul e Joinville; E-mail: maikon@catolicasc.org.br
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balização que estão sem regulamentação, requer a politização da discussão sobre
a limitação desses tipos de poder e, por conseguinte, a criação de direitos (trans-
nacionais) destinados a regulá-los e limitá-los.
As novas demandas transnacionais e os novos ambientes assimétricos
caracterizam a emergência de novos cenários e novas instituições políticas-jurí-
dicas (transnacionais) que devem possibilitar a politização das discussões como
resposta a globalização e suas consequências.
Portanto, este artigo apresenta uma reexão teórica sobre os novos
ambientes de contexto transnacional, brotados da intensicação das operações
de natureza econômica-comercial no período do pós-guerra, que para Stelzer
(2009, p.16) se caracteriza “[...] pela desterritorialização, expansão capitalista,
enfraquecimento da soberania e emergência de ordenamento jurídico gerado à
margem do monopólio estatal”.
O referente da pesquisa se justica no esforço teórico para desenvolver
a possibilidade de construção de novos espaços (esferas) democráticos de gover-
nança e regulação transnacionais (para além do Estado Constitucional Moderno
e das relações internacionais, decorrentes da interdependência dos Estados), que
tenderia a orientar a vida dos novos/velhos atores e dos novos poderes globais na
nova ordem transnacional- novos ambientes transnacionais.
2. ESTADO MODERNO
A compreensão social e o modelo político moderno pensado a partir
de uma estrutura mecânica de organização e detenção do poder transformou o
Estado em uma organização social, econômica e política, na qual os indivíduos
desempenham funções “estabelecidas” em grupos contratuais (DIAS, 2009).
Essa moderna estrutura de organização contratual da sociedade resigni-
cou a produção do poder e do direito para a dimensão territorial, substituindo as
débeis alianças corporativas da sociedade pré-moderna (medieval) pela coesão
solidária dos cidadãos (HABERMAS, 2002).
O Estado-nação passar a existir como um conjunto de formas institu-
cionais de governo que mantem o monopólio administrativo sobre um território
(com limites denidos - as fronteiras), consagrando sua denominação por lei e
pelo controle direto dos instrumentos da violência interior e exterior.
Nesse sentido, o Estado moderno é aqui entendido como aquele tipo
de organização política surgida das revoluções burguesas e norte-americana dos
séculos XVIII e XIX. Portanto, o arquétipo político da modernidade é uns mo-
delos de Estados nações soberanos, detentores de poder, estabelecidos por meio
de uma ordem jurídica formada por um conjunto de ideias e instituições (OST,
2012).

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