O Novo Regime do Agravo: a Nova Reformulação do Recurso Implementada pela Lei 11.187/05

AutorLeandro Vieira
CargoAdvogado (SC); Professor de Licenciado no curso de Direito da UNIASSELVI - Centro Universit&aacute;rio Leonardo da Vinci, e Professor Substituto de Direito Processual Civil e Direito Civil da FURB - Universidade Regional de Blumenau</i>
Páginas15-16

Page 15

1. Introdução

A Lei 11.187/05 foi responsável pela "nova reformulação" do regime do agravo, recurso articulável contra decisões interlocutórias do juiz, ou seja, aquelas que não incidam em nenhuma das hipóteses dos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil (concepção lato sensu do CPC 162, § 2°).

Dissemos "nova reformulação" sem medo de incorrer em pleonasmo porque, de fato, o recurso de agravo de instrumento já passou por diversas modificações, sendo um raro caso de total alteração do texto original do Código de Processo Civil.

Como lembra TERESA ARRUDA, "é interessante observar [...] que nenhum dispositivo do Capítulo III, do Título Recursos no CPC mantém sua redação original"1 .

Em 1995 a Lei 9.139 empreendeu profundas modificações no texto original do código e de alguns artigos reformados logo após sua edição pela Lei 5.925/73. Uma das mais polêmicas inovações, conforme já comentou DINAMARCO, disse respeito à imposição da formação do recurso diretamente no juízo a quo, pois alguns críticos falavam em obstaculização do acesso à jurisdição em virtude da necessidade de deslocamento do profissional à Capital do Estado2 .

Superada a discussão pela simples criação dos chamados "protocolos integrados", em 2001 a Lei 10.352 positivou a antecipação ativa da tutela recursal3 e a juntada em primeiro grau da cópia do instrumento como pressuposto de admissibilidade recursal, resolvendo também duas polêmicas latentes no âmbito da doutrina e da jurisprudência4 .

Além disso, também permitiu ao advogado declarar autênticas as cópias processuais que aparelham o recurso5 e fixou a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, sempre que não se tratasse de provisão jurisdicional de urgência ou houvesse perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, sendo, a nosso sentir, excelentes as modificações empreendidas. Agora, em 2005, a Lei 11.187, que entrou em vigor em vinte de janeiro de 2006, trouxe modificações. Vejamos quais foram.

2. Desenvolvimento
2. a) O retido como regra e a irrecorribilidade das decisões do relator

Não satisfeito com o fato de que o agravo de instrumento "poderia" ser convertido em retido pelo relator, o legislador ordinário deu nova redação ao artigo 522, caput, e ao inciso II, do art. 527, do CPC, estabelecendo definitivamente a forma retida como regra para o recurso de agravo, ressalvados ainda os casos em que haja perigo de lesão grave imediata6 .

Na verdade, nesse aspecto, não houve inovação significativa, pois já desde a implementação da Lei 10.352/01 somente se admitia o agravo na forma instrumental somente nos casos de decisão que delibera sobre tutelas de urgência, inadmissibilidade da apelação ou seu recebimento somente no efeito devolutivo.

A "grande novidade" ficou por conta da supressão da possibilidade de recurso à câmara contra essa decisão do relator, que era prevista na parte final do inciso II, do art. 527, então vigente sob a égide da Lei 10.352/01.

Também se tornou irrecorrível a decisão do relator que concede ou denega tutela antecipatória recursal suspensiva ou ativa (inciso III, do art. 527). A irrecorribilidade dessas decisões vem expressa na redação do parágrafo único acrescentado ao art. 527 do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis:

CPC - 527 [...] Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Conforme se infere, a decisão do relator só poderá ser modificada por ele mesmo em apreciação a 'pedido de reconsideração' - e não de recurso - ou quando do julgamento...

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