O novo procedimento da exceção de incompetência territorial no processo do Trabalho

AutorCarolina Silva Silvino Assunção
Páginas197-204
O Novo Procedimento da Exceção de Incompetência
Territorial no Processo do Trabalho
Carolina Silva Silvino Assunção
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1. Mestranda em direito do trabalho e das relações sociais pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Pós-graduanda em Direito do
Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Milton Campos
(FDMC). Membro do Grupo de Estudos As Interfaces entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho da FDMC. Professora do curso de
pós-graduação da Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC). Advogada.
2. Como o objetivo do presente ensaio é analisar o novo procedimento de exceção de incompetência em razão do lugar, analisar-se-á tão somente
a competência territorial.
1. O ACESSO À JUSTIÇA E A COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
Como forma de alcançar a pacificação social, os Estados
avocaram o encargo e o monopólio de definir o direito con-
cretamente aplicável às situações litigiosas postas à análise,
bem como o de realizar esse mesmo direito se a parte recal-
citrante recusar-se a cumprir espontaneamente o comando
concreto da norma jurídica.
Para cumprir essa função criou-se a jurisdição, que é o
exercício de parcela da soberania do Estado com a finali-
dade de fazer prevalecer a regra jurídica concreta sobre o
litígio estabelecido entre indivíduos.
Em razão da necessidade de se organizar a atuação do
Poder Judiciário de forma a otimizar a prestação dos ser-
viços, estipulou-se o critério da competência, que visa a
distribuir, entre os vários órgãos, as atribuições relativas ao
desempenho da jurisdição (THEODORO JÚNIOR, 2011,
p. 169).
A distribuição da competência, que é realizada por nor-
mas constitucionais, leis processuais e normas de organiza-
ção judiciária, classifica-se consoante os seguintes critérios:
(i) competência interna e internacional; (ii) competência em
razão do valor da causa; (iii) competência em razão da maté-
ria; (iv) competência funcional e (v) competência territorial.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, denomina-se
competência territorial a que é atribuída aos diversos ór-
gãos jurisdicionais, levando em conta a divisão do terri-
tório nacional em circunscrições judiciárias (THEODORO
JÚNIOR, 2011, p. 185)2. Além de ser ferramenta essencial
à racionalização da prestação do serviço judiciário por per-
mitir maior eficiência e especialização de cada órgão no
julgamento de determinados tipos de causa, a competência
territorial é tema indispensável para se verificar a efetivi-
dade do direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º,
XXXV CR/1988).
Os critérios de distribuição da competência territorial
no processo do trabalho estão elencados no art. 651 da
CLT, que estabelece como premissa o processamento e jul-
gamento da ação trabalhista no juízo da localidade em que
o empregado prestou serviços ao empregador. Observa-se
que, diferentemente do Código de Processo Civil, que esta-
beleceu, como regra geral, critério subjetivo (local do do-
micílio do réu – art. 46 CPC), o legislador celetista adotou
critério objetivo de fixação da competência territorial, com
o claro propósito protecionista de assegurar ao trabalhador
maior acessibilidade à Justiça do Trabalho para resguardar
seus direitos.
Segundo João Oreste Dalazen, a adoção, como regra ge-
ral, do critério de se considerar competente a vara do local
da prestação dos serviços visou facilitar ao empregado a
produção de prova (sobretudo, pericial e testemunhal) dos
fatos controvertidos e evitar-lhe despesas com locomoção.
O escopo da lei foi facilitar ao litigante economicamente
mais débil e vulnerável o ingresso em juízo em condições
mais favoráveis para a defesa de sus direitos, independente-
mente da posição processual que assumir. Levou em conta
o legislador que, em tese, é mais fácil ao empregado re-
colher as provas no local onde ele trabalha ou trabalhou.
(DALAZEN, 2017, p. 90)
É certo que a intenção do legislador foi alcançada à
época da edição da Consolidação das Leis do Trabalho,
porquanto adequada ao contexto social do país da década
de quarenta, época na qual ainda não havia se intensifi-
cado a migração de trabalhadores no território nacional,
fato que se acentuou a partir da segunda metade do sé-
culo XX. Naquele tempo, devido ao estágio de desenvol-
vimento dos meios de comunicação e de transporte, não
se vislumbrava grande fluxo no deslocamento de pessoas
com a única finalidade de obter trabalho, de maneira que,
normalmente, procurava-se emprego nas proximidades de
seu domicílio.

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