Novo Exame

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas143-147
Provas da Incapacidade Laboral
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Novo Exame
A questão da cessação de um benefício por incapacidade na data xada pela perícia
médica do INSS restou melhor denida com o Pedido de Uniformização de Interpre-
tação de Lei (Turma) n. 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, relatado pelo juiz federal Fernando
Moreira Gonçalves em 19.4.2018.
Reproduzimos boa parte do voto do relator, algumas fontes formais vigentes e revogadas,
notas relativas à história desse tema, síntese de manifestações jurisprudenciais recentes e
até alguma coisa da alta programada.
O assunto foi provocado por um Pedido Nacional de Uniformização apresentado pelo
INSS contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco (5a Região), que afastou a possi-
bilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade de
nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho.
O INSS alega, em síntese, que o acórdão recorrido assentou a necessidade de nova
perícia para cessação do auxílio-doença concedido judicialmente. Sustenta que a xação da
data de cessação do benefício (DCB) deve se dar com base no prazo de recuperação estimado
pelo perito judicial, sendo desnecessária a realização de um novo exame para a cessação
do benefício, uma vez que o segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, poderá
requerer a prorrogação do benefício, sendo-lhe assegurado, na atual regulamentação legal,
o recebimento do benefício até a realização de nova perícia judicial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.
No início do voto, o relator esclareceu que o recurso foi afetado como representativo
da controvérsia, tem como objetivo denir quais são os reexos das novas regras constantes
na MP n. 739/6 (§§ 8o e 9o do art. 60 da Lei n. 8.213/91), na xação da data de cessação do
benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem
como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento
anterior à sua vigência.
Referiu-se ao PEDILEF n. 0501847-47.2016.4.05.8308/PE, que tratava de hipótese seme-
lhante à presente e julgado por aquela TNU em 22.11.2017, quando o colegiado concluiu
pelo não conhecimento daquele recurso. No presente caso, entretanto, em face da demons-
tração de que houve o julgamento conitante a respeito de direito material, por Turmas
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