O Novo CPC e a lógica da novel sistemática recursal, com ênfase na valorização da utilização dos embargos de declaração

AutorFernando Rubin
Ocupação do AutorAdvogado sócio do Escritório de Direito Social, especializado em saúde do trabalhador. Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica
Páginas130-148

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Os ajustes no sistema adjetivo buscando eficiência e qualidade no regime probatório, da mesma forma, se verificaram no âmbito recursal493.

Aqui, possivelmente, com mudanças mais significativas diante da lógica dos precedentes, supressão do agravo retido e dos embargos infringentes, sensível limitação do cabimento do agravo de instrumento e reorganização do capítulo referente à ordem dos processos nos tribunais (arts. 926 a 1044).

Também não seria sensato olvidar, conforme desenvolvemos em capítulos anteriores, que no âmbito recursal foi inserido o instituto dos honorários recursais (relacionado principalmente à apelação), bem como não foram limitadas as oportunidades para o magistrado, na condução do processo, reconhecer a ocorrência de atos contrários à boa-fé objetiva, condenando a parte litigante em má-fé processual por opor irresignação com fins claramente procrastinatórios (no agravo interno e nos embargos declaratórios).

Tais medidas punitivas, que podem inclusive ser aplicadas ex officio pelo diretor do processo, inserem-se adequadamente ao contemporâneo raciocínio de que deve se dar oportunidade à parte insatisfeita de levar o seu recurso ao Tribunal ad quem, buscando melhor prestação de jurisdição (segurança jurídica), mas sem comprometer decisivamente um padrão ético reconhecido e a duração razoável do processo (efetividade).

Algumas linhas a respeito do capítulo "da ordem dos processos no tribunal" se fazem imperiosas, em razão de não termos feito avanço no ponto em capítulos anteriores.

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Iniciamos registrando que o art. 945, sem qualquer paralelo com o Código Buzaid, destacava que o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico, não integrando, portanto, a sessão presencial. Seria esse um expediente para desafogar a pauta de julgamentos dos tribunais, evitando a presença física do procurador da parte quando não puder se manifestar oralmente494.

A crítica que se pode fazer a essa novidade é a de que a importância da inclusão em pauta dos recursos acaba por ser mitigada com a franca expansão dos julgamentos eletrônicos que promovem julgamentos em ambientes digitais fechados, acessíveis somente aos magistrados, sem que deles participem as partes e principalmente seus procuradores495.

O dispositivo, enfim, não vingou. Foi revogado no período da vacatio legis pela Lei n. 13.256/2016 (art. 3º, I)496.

Merece também destaque a disposição contida no art. 932, I ao regular que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, inclusive em relação à produção de provas, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

Tal dispositivo se ajusta ao contido no art. 938, §§ 1º e 3º, os quais explicitam que constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes; reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição497, decidindo-se o recurso depois da conclusão da instrução.

Portanto, sendo a prova matéria de ordem pública, como estudamos, pode o relator reconhecer vício na sua colheita, determinando que a complementação probatória se dê na origem ou mesmo no Tribunal, o que seria mais econômico para o processo - a depender também da complexidade da medida a ser realizada498.

Ainda, cabível salientar o teor do art. 937, encaminhando para rol mais largo de recursos e medidas em que cabível a sustentação oral. Disciplina o importante dispositivo infraconstitucional que na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses (fora outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal): no recurso de apelação; no

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recurso ordinário; no recurso especial; no recurso extraordinário; nos embargos de divergência; na ação rescisória; no mandado de segurança; na reclamação; e no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência499.

A própria posição do tema recursal na estrutura do Codex revela uma mudança de raciocínio a respeito. Deixa de vir antes da matéria executiva, como no Código Buzaid, passando para a parte final do sistema, antes das disposições transitórias.

Tal localização, a bem da verdade, estava ainda mais ao encontro da versão originária do projeto para um Novo CPC (n. 166/2010), em que os recursos tinham de maneira mais ampla mero efeito devolutivo, inclusive a apelação, determinando-se certa restrição do princípio do duplo grau de jurisdição e possibilidade de imediata execução provisória do decisum perante o juízo a quo - com basicamente as mesmas prerrogativas da execução definitiva, inclusive a possibilidade de aplicação de multa coercitiva e condenação em honorários em razão do não cumprimento voluntário da obrigação de pagar.

Esse posicionamento acabou não vingando plenamente na redação final da Lei n. 13.105/2015, retomando-se o efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, caput), salvo nas hipóteses (não desprezíveis), envolvendo, dentre outras, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) - art. 1.012, § 1º500.

Seja como for, inegável que, pela sistemática do Código Buzaid, depreendia-se que somente os recursos especiais e extraordinários não possuíam efeito suspensivo, em interpretação a contrário do texto legal (art. 497 do CPC/1973501). Tal aspecto, no nosso entender, justificava a escolha do modelo anterior por tratar dos recursos antes da execução propriamente dita, o que foi modificado pela novel ordem - ao regular que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995 da Lei n. 13.105/2015502).

Em termos de disposições gerais recursais, também chama a atenção artigo genérico de que a eficácia de qualquer decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). Tal disposição, por exemplo, se aplicaria aos embargos de declaração com efeitos infringentes - que, por regra, não possuem nem efeito suspensivo nem efeito devolutivo, só interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026).

Sobre a possibilidade de desistência das irresignações, há expressa posição de que tal ocorrendo não se opera impedimento para análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (art. 998, parágrafo único).

E, dentro da redução de formalismos que venham a impedir o conhecimento do recurso, fora daquelas hipóteses já trabalhadas de autorização de sanação de vício ou complementação de documentos - notadamente aplicadas aos recursos de apelação e agravo de instrumento - saliente a novidade insculpida no art. 1.007, § 7º, ao regular que o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação

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da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para se manifestar em prazo adicional de cinco dias.

Por fim, em linhas recursais propedêuticas, cabe discorrer algumas outras observações relacionando os tópicos dos últimos capítulos: direito probatório e direito recursal.

Já de um bom tempo passamos a demonstrar preocupação com a questão, destacando a necessidade de proteção do direito prioritário à prova, mediante interposição de imediato recurso pela parte prejudicada (com indevido cerceamento de defesa), seja mediante agravo, seja mediante mandado de segurança503.

No sistema do Código Buzaid, pelo teor dos arts. 522/523, cabe o recurso de Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação; sendo que, em todos os demais casos, a parte interessada deve apresentar Agravo Retido. No sistema projetado, temos detalhamento das hipóteses de cabimento do primeiro recurso, sendo ainda simplesmente suprimido o segundo.

Resta então amenizada a ideia da preclusão para as partes com a extinção do agravo retido, sendo que desde o Anteprojeto n. 166/2010 já havia previsão de que as decisões interlocutórias, produzidas incidentemente antes da sentença, poderão ser impugnadas pela parte sucumbente, em preliminar, em sede de razões ou de contrarrazões de apelação.

Trata-se de sistema mais simples de enfrentamento das decisões interlocutórias de menor gravidade, já que segundo boa doutrina o agravo retido, no sistema pretérito, quando interposto, deveria vir acompanhado das suas fundamentadas razões recursais, cabendo ainda ao magistrado, antes de dar andamento ao feito na origem (retratando-se ou não), dar vista ao agravado para oferecimento de suas contrarazões504. Pelo

Projeto antigo, bastaria que fosse feita na origem o apontamento do protesto, cabendo as fundamentadas razões recursais ser apresentadas diretamente ao Tribunal, em preliminar recursal, caso efetivamente a parte manifestasse interesse em assim proceder nesse momento ulterior; nesse caso, a parte contrária ofereceria oportunamente as suas contrarrazões de apelação, inclusive quanto à matéria preliminar, relativa à decisão interlocutória desafiada.

Tal estrutura - com ou sem protesto - não atinge as decisões interlocutórias sujeitas a Agravo de Instrumento, as quais, ratifique-se, seguem a regra tradicional de preclusão - cabendo esse...

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