Novo Código de Processo Civil à luz de alguns princípios constitucionais

AutorAccácio Cambi
CargoDesembargador aposentado. Conciliador voluntário do TJ-PR
Páginas203-238
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIV – n. 18 – Novembro 2019
Novo Código de Processo Civil à luz de alguns
princípios constitucionais
Accácio Cambi1
Desembargador aposentado. Conciliador voluntário do TJ-PR
Resumo: Neste texto, pretende-se destacar dispositivos
do Código de Processo Civil (CPC) que consagram alguns
princípios constitucionais de relevante aplicação na prática
forense.
I. Introdução
N  ,      nas lições
dos melhores doutrinadores pátrios, pretende-se demonstrar a impor-
tância que tem o exame dos princípios constitucionais na aplicação dos
dispositivos do Código de Processo Civil (CPC).
No desenvolver deste trabalho, procurar-se-á relacionar alguns
princípios da Constituição Federal (CF) com os dispositivos do CPC.
Contudo, o próprio Código já menciona vários princípios: prazo razo-
ável de duração do processo (arts. 4º, 9º e 10º); contraditório – paridade
de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades proces-
suais (art. 7º); legalidade e publicidade (art. 8º e 11º). Além desses, ou-
tros princípios serão objeto da presente exposição: acesso à justiça (art.
5º, incs. XXXIV e LXXIV, da CF); motivação e fundamentação das de-
cisões (art. 489, par. 1º, do CPC); instrumentalidade do processo (art.
932 do CPC); devido processo legal (art. 5º, incs. XXXV e LV, da CF);
coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI, da CF) e legalidade (art. 8º do CPC).
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Sabe-se que não é taxativo o rol dos princípios mencionados, por-
que todas as garantias constitucionais devem ser aplicadas no processo
civil, independentemente dessa reiteração ou não pelo CPC2.
Não há dúvida, no entanto, que o código inovou ao citar, logo nos
seus primeiros artigos, vários dispositivos consagrando os princípios e
as garantias do processo civil, de forma a explicitar as premissas basila-
res que devem pautar o direito processual3.
O objetivo, aqui pretendido, é relacionar os princípios constitucio-
nais com os dispositivos do CPC e demonstrar que, na aplicação do
código, não é possível ignorar aqueles princípios básicos, os quais dei-
xaram de ser hierarquicamente inferiores às leis e passaram a ter um
papel de excelência no nosso ordenamento jurídico. Isso porque tais
princípios orientam a interpretação das leis e traçam os rumos, os obje-
tivos que a nossa sociedade pretende alcançar4.
Enm, tendo em vista a rigidez da carta magna, as leis em geral e,
em particular, o CPC, as regras e os princípios constitucionais devem
ser obedecidos porque são normas fundamentais do Estado brasileiro5.
II. Desenvolvimento
Neste tópico da exposição, cabe destacar os dispositivos do CPC
que acolheram os princípios constitucionais no seu texto para demons-
trar que há uma perfeita consonância entre o estatuto processual e a
Constituição Federal de 1988.
Na sequência, serão apontados os artigos do CPC e alguns prin-
cípios constitucionais que o legislador dispôs nas respectivas normas,
visando atingir o objetivo acima referido.
1. Princípio da razoável duração do processo
O inciso LXXVIII, do artigo 5º, do CF, dispõe: “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do pro-
cesso e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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Essa mesma regra é repetida no CPC, no artigo 4º: “As partes têm o
direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluí-
da a atividade satisfativa.
A novidade apresentada pelo código diz respeito à inclusão expres-
sa da atividade satisfativa entre aquelas a merecerem a duração razoá-
vel6. Isto é importante porque de nada vale assegurar um prazo razoável
de duração processual até o momento da sentença ignorando-se a fase
de realização do direito material, pois esta fase é que realmente importa
ao jurisdicionado7.
Marcus Vinicius RIOS GONÇALVES esclarece:
Esse princípio é dirigido, em primeiro lugar, ao legislador, que deve
cuidar de editar leis que acelerem e não atravanquem o andamento
do processo. Em segundo lugar, ao administrador, que deverá zelar
pela manutenção dos órgãos judiciários, aparelhando-os de sorte a
dar efetividade à norma constitucional. E, por m, aos juízes, que,
no exercício de suas atividades, devem diligenciar para que o pro-
cesso caminhe para uma solução rápida.8
Portanto, não se justicam as delongas processuais desnecessárias
aos propósitos procrastinatórios das partes, a despachos proferidos
pelo juiz que nada acrescentam, inclusive as diligências perfeitamente
dispensáveis9.
Ademais, não basta que o processo tenha uma tramitação célere,
nem mesmo que a decisão de mérito seja proferida, mas o essencial é
que, ao m e ao cabo, dentro do prazo razoável, o direito material seja
tutelado10.
Arlete Inês AURELLI recomenda:
A celeridade a qualquer preço não deve ser o objetivo a ser alcança-
do pelo Poder Judiciário. De fato, não se pode admitir que a tutela
jurisdicional seja prestada de qualquer maneira, com desapego total
a forma e deixando de lado a garantia de um processo justo apenas
para obtê-lo de forma célere.11
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