Novas tecnologias e relações de trabalho na sociedade da informação: o teletrabalho

AutorIrineu Francisco Barreto Junior - Josiane Machado da Silva
CargoDoutor em Ciências Sociais pela PUC-SP - Mestre em Direito da Sociedade da Informação pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, FMU, SP
Páginas15-33
NOVAS TECNOLOGIAS E RELAÇÕES DE TRABALHO NA SOCIEDADE
DA INFORMAÇÃO: O TELETRABALHO
NEW TECHNOLOGIES AND WORK IN SOCIETY RELATIONS
INFORMATION: THE TELEWORKING
Irineu Francisco Barreto Junior
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Josiane Machado da Silva
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Sumário: Considerações iniciais. 1 Teletrabalho: origens e sociedade da informação. 1.1
Origens do t eletrabalho. 1.2 O teletrabalho e a sociedade da informação. 1.3 Definições de
teletrabalho. 2 Legislação brasileira e o teletrabalho. 2.1 Artigo 6º da CLT. 2.2 Relação d e
emprego. 2.3 Parágrafo único do artigo 6º da CLT e seus termos: telemática, informática,
comando, controle, supervisão, meios pessoais, meios diretos de comando e meios de controle. 3
Pressupostos da relação de emprego e do instituto teletrabalho. 3.1 Pessoa física/Pessoalidade. 3.2
Onerosidade. 3.3 Habitualidade e subordinação. 3.4 Subordinação jurídica e o instituto
teletrabalho. 3.4.1 Parassubordinação. Considerações finais. Referências.
Resumo: Este artigo analisa as mutações n o trabalho humano advindas das novas
tecnologias de comunicação e Internet, que provocaram o surgimento de uma nova modalidade
laboral denominada teletrabalho. Serão verificados os reflexos da lei 12.551/2011 e a influência
que receberam da Sociedade da Informação, novo patamar de sociabilidade humana mediado pelas
tecnologias de comunicação e internet. A abordagem conceitua, preliminarmente, o teletrabalho
como trabalho à distância realizado através de meios informáticos e telemáticos e, para maior
alcance, busca no Direito Comparado amparo epistemológico e analítico para esta denominação.
O teletrabalho foi fomentado pelas tecnologias da informação e criou a figura dos
teletrabalhadores, categoria que apresenta um aumento de autonomia, produtividade e mobilidade,
tal como uma melhoria de gestão do tempo e do espaço de trabalho. Para tanto, o artigo
contextualiza as relações de emprego e de trabalho e a Lei 12.551/2011, que equipara todo trabalho
realizado à distância ao domiciliar do empregado, desde que tenha os p ressupostos da relação de
emprego. Não obstante aos avanços tecnológicos, a nova modalidade laboral coloca em risco as
garantias clássicas asseguradas pelo Direito b rasileiro aos trabalhadores, ao estabelecer novos
patamares de meio ambiente laboral, subordinação e outros paradigmas tradicionais na
caracterização do vínculo trabalhista. Ao realizar o p resente estudo, foi significativo perceber a
ausência de definição objetiva, na prática, para o instituto teletrabalho: apesar de atual e crescente
na sociedade contemporânea, ainda há dificuldade de diferenciar um teletrabalhador de um mero
trabalhador que se utiliza de meios tecnológicos.
Palavras-chave: Sociedade da Informação. Teletrabalho. Trabalho por Meio Telemático.
Subordinação.
Abstract: This paper analyzes the changes in human labor resulting from new
communication technologies and the Internet, which led to the emergence of a new mode called
teleworking. Reflexes and the influence of the law 12.551/2011 receiving information society, new
levels of human sociability mediated communication and internet technologies will be checked.
The approach conceptualizes preliminarily teleworking as performed using computerized and
telematic means and for longer range search in Comparative Law epistemological and analytical
support for this designation. Teleworking has been aided by information technology and created
the figure of teleworkers, category showing an increase of autonomy, productivity and mobility,
such as improved time management and workspace. Therefore, the research contextualizes
employment relations and labor law and 12.551/2011, which equates performed the distance to
household employee all work, provided you have the conditions of employment.We conclude with
a discussion regarding the latter issue jurisprudential analysis. We observed that the legal
subordination is no different and that the teleworker must contain the assumptions of the
employment relationship, with the difference that the inspection is set appropriately to technology:
a call parassubordinação, subordination and bond distance. By conducting this study, the mean
was noticing the lack of objective definition, in practice, to institute teleworking: despite current
and growing in contemporary society, it is still difficult to differentiate a teleworker a mere worker
who uses technological means.
Keywords: Information Society. Teleworking. Work Through Telematic. Subordination.
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Doutor em Ciências Sociais pela PUC-SP. Docente do Programa de Mestrado em Direito da Sociedade da Informação e dos cursos
de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas FMU-SP. Docente do Mestrado em
Sociologia Política da Universidade de Vila Velha UVV-ES. Analista de Pesquisas da Fundação Seade SP. Endereço Eletrônico:
ifbjunio@seade.gov.br.
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Mestre em Direito da Sociedade da Informação pelas Faculdades Metropolitanas Unidas FMU SP. Professora e Advogada.
Orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Estácio Radial. Endereço Eletrônico: josiane.adv@uol.com.br.
Considerações iniciais
Transformações sociais recentes a lteraram a dinâmica das relações humanas e criaram a
sociedade mediada pelas tecnologias de comunicação e Internet. Esse novo período histórico, denominado
Sociedade da Informação, é marcado por uma r evolução tecnológica, que propicia inovações refletidas
diretamente nos aspectos sociais e nas relações d e trabalho. As tecnologi as não se resumem e m
instrumentos e aparelhos tecnológicos, e sim numa conectividade em rede que possibilita ao cidadão
diversas possibilidades de interação e acesso ao mundo digital, onde quer que estej a. Esse avanço
tecnológico tem provocado modificações no estilo de vida, atitudes, costumes e novas profissões, entre
outros. Dessa maneira, tem permitido e ampliado novas fórmulas de prestação de serviço s, principalmente
aquelas fora do estabelecimento do empregador, trazendo um novo conceito de subordinação, dando maior
acesso do empregador com o empregado e vice-versa.
Este artigo analisa as mutações no trabalho humano advindas d as novas tecnologias de
comunicação e Internet, que provocaram o surgimento de uma nova modalidade laboral denominada
teletrabalho. Foi elaborada uma análise da Lei 12.5 51/2011 e do artigo 6º d a CLT, além de um
levantamento jurisprudencial e doutrinário so bre o assunto. Buscou-se ainda no Código de Trabalho
Português fundamento para compor a conceituação do instituto. O contexto an alítico é cercado pelo
contexto histórico, econômico, cultural, político e jurídico denominado Sociedade da Informação. A
adequação contextual é evidente uma vez que esta nova modalidade laboral foi fomentada pelas tecnologias
da informação e relacionada ao estágio atual de desenvolvimento da sociedade capitalista infor matizada.
O trabalho na Sociedade da Informação é caracterizado pela utilização das novas tecnologias da
informação e da comunicação e reflete parte significativa das inovações, tecnologias e novas técnicas de
produção de bens e serviços. Sendo componente chave dessa sociedade, o teletrabalho representa uma nova
relação de trabalho, um novo modo de organização e gestão, que tem o potencial de contribuir
significativamente para as pr áticas de tr abalho sustentáveis e à igualdad e de participaç ão por par te dos
cidadãos de todos os níveis.
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Por outro lado, pode significar uma modalidade de trabalho precária, sub-
remunerada e que desconsidere os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileir a.
Surge como modalidade de prestação do serviço o resultado das novas tecnologias que mitigaram
as barreiras espaciais e temporais do trabalho, automatizaram a mão de obra urbana e rural, eliminaram
postos de trabalho convencionais, diminuíram a necessidade numérica de trabalhadores e modificaram
sobremaneira o objeto e os custos da produção.
O advento da Lei 12.551/11 possibilita classificar essa nova forma d e prestação de serviço, o
instituto Teletrabalho, como trabalho à distância, que veio mostrar uma nova relação de emprego, um novo
modo de organização e gestão, que tem o potencial de contribuir significativamente às práticas de trabalho
sustentáveis e à igualdade de participação por parte dos cidadãos de todos os níveis. Por meios telemáticos
e informatizados de comando, o teletrabalho se configura, quando presentes os pressupostos da relação de
emprego, com destaque à subo rdinação jurídica, não se diferenciando das demais modalidades de vínculo
empregatício.
Assim, faz-se importante estudar, papel do presente trab alho, os impactos dessas novas
tecnologias e a relação de trabalho, uma vez que a Lei 12.551/11 não disciplina as peculiaridades quanto
ao conceito, à forma de prestação de serviço pelo empregado, do exercício do poder de direção pelo
empregador, quanto a sua jornada de trabalho e quando ela é ultrapassada, só nos dá a certeza que todo
trabalho à distância deverá co nter os pressupostos da r elação de emprego. Essa modalidade provoca entre
trabalhadores e teletrab alhadores dificuldades quanto à demonstração do direito à remuneração das horas
extras, entre outras questões inerentes ao vínculo empregatício. O estudo das novas tecnologias e as relações
de trabalho na perce pção do instituto teletrabalho é atual e importante. As relações de trabalho já não são
as mesmas do período em que o Direito do Trabalho tradicional foi concebido e o presente estudo analisará
tal realidade.
1 Teletrabalho:origens e sociedade da informação
3
MASI, Domenico de. O ócio criativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2000.

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