Novas responsabilidades para tabelião e advogado

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas250-254

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A desjudicialização trouxe novos papéis e responsabilidades a serem desempenhados por dois importantes operadores do direito: o Tabelião e o Advogado.

6.1 - A Constituição Federal de 1988 prevê o exercício em caráter privado dos serviços notariais e de registro "por delegação do Poder Público", nos termos do art. 236 da Lei Maior. A Lei nº 8.935, de

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18.11.1994, regulamentou a função, extensão e responsabilidades. O Tabelião é o profissional do direito que, após aprovação em concurso público de provas e títulos, recebe a delegação para o exercício da atividade notarial.

Esta atividade é dotada de fé pública e compreende, principal-mente, colher e instrumentalizar a vontade das partes em atos e contratos, garantindo perfeição formal e autenticidade. Cabe-lhe, ainda, intervir em atos e negócios a que for chamado a participar, inclusive mediando e aconselhando as partes, autenticar documentos e firmas, lavrar atas notariais e testamentos.9Cabe ao Tabelião proteger as partes, examinando sua sinceridade, podendo se negar a lavrar a escritura "se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade".10A função notarial é de natureza pública, mas exercida privativamente de maneira independente, o que permite ao Tabelião cumpri-la com imparcialidade, aconselhando as partes, equilibrando a relação e nivelando os contratantes. O caráter privado da atividade se evidencia na participação em atos e documentos de interesse privado, sob a égide do Direito Civil, sem atribuição específica para o Direito Público.

A atividade notarial, historicamente, exige que o Tabelião atue na mediação, prevenção e resolução de interesses privados e seus conflitos, sendo-lhe familiar a atividade de administração pública dos interesses privados.

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Os atos notariais possuem valor e força executivos, obrigando as partes contratantes, trazendo concretude e efetividade às relações contratuais; possuem presunção de veracidade, protegidos pela fé pública do Tabelião, guardando consigo a materialidade de um interesse protegido juridicamente. Os atos solenes e formais elaborados pelo Tabelião produzem certeza jurídica e paz social, portando força probante, autenticidade, correção e adequação.

Tudo quanto estiver inserto no instrumento público está protegido pela fé pública, sejam declarações das partes ou do próprio notário, porque "o documento público faz prova não só da sua formação, mas...

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