Notas finais

AutorOcélio de Jesús C. Morais
Páginas99-101

Page 99

As mudanças processadas na CLT, a partir da Lei n. 13.429/2017 (a Lei da terceirização e da quarteirização) e da Lei n. 13.467/2917, alcançaram questões processuais relevantes, mas também questões específicas do Direito material do trabalho, com direta repercussão na cobertura previdenciária do empregado segurado.

A reforma na parte do Direito material, no que se refere à proteção previdenciária do empregado, a partir das contribuições sociais decorrentes da decisão judicial trabalhista, manteve o sistema de custeio previdenciário pelas duas modalidades ou espécies de contribuições sociais típicas: a) as incidentes sobre as verbas remuneratórias do acordo ou da sentença; b) as contribuições previdenciárias mensais (relativas ao período laboral) incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, como previsto na nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, que se reporta ao art. 195, I e II da Emenda Constitucional n. 20 de 1998.

Ao manter essas duas modalidades de contribuições sociais como obrigatórias nas decisões trabalhistas, a reforma — ao se reportar às contribuições referentes “à pessoa física que lhe preste serviço (ao tomador de serviços), mesmo sem vínculo empregatício” — estabelece a terceira modalidade de contribuições sociais na decisão trabalhista: a específica do contribuinte individual, com técnica de recolhimento e comprovação diferentes.

Portanto, são contribuições previdenciárias específica da relação de trabalho, correta opção legislativa que excluiu, por consequência, o dito acordo de mera liberalidade, que inegavelmente prejudica a cobertura previdenciária do trabalhador quanto aos benefícios que exigem carência.

Sob esse aspecto, para a perspectiva da inclusão previdenciária do trabalhador segurado, a reforma trabalhista outorga à Justiça do Trabalho a competência material para assegurar, ao trabalhador e aos seus dependentes, a proteção previdenciária em razão dos riscos laborais.

Mas, por outro lado, houve evidente retrocesso com a revogações do então art. 4º da CLT, relativo ao tempo à disposição do empregador como tempo de efetivo serviço, porque repercutiu de forma direta na lei previdenciária (8.213/1991) ao excluir das hipóteses de equiparação ao acidente do trabalho o acidente de trajeto.

A nova redação do § 2º, art. 4º da CLT, de outro lado, também impõe ao empregador a obrigação de redimensionar o modus operandi da empresa para que observe de forma regular todas as normas de medicina e segurança do trabalho e garanta o...

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