Nota do autor à 3ª edição

AutorSidney Bittencourt
Páginas15-18

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Lançamos esta terceira edição com o mesmo sentimento de quando dos lançamentos das primeira e segunda edições: esperança.1É certo, depois de mais de uma década de vigência da lei brasileira de crimes contra o meio ambiente, que a mesma continua relativamente jovem e necessitando de aperfeiçoamento que só a aplicação prática permite. É o que tem ocorrido.

O noticiário continua pródigo nas informações de cometimento de crimes e infrações ambientais. Temos afirmado que, ao contrário do que muitos avaliam, esse é o caminho para o banimento desses atos do solo nacional, porquanto, caso não existissem normas legais do porte das que ora possuímos, certamente tais delitos transcorreriam em maior proporção, sem que a população sequer tomasse conhecimento.

Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 é profícua no enfrentamento das questões ambientais, e, sem dúvida, ainda que merecedora de algumas críticas, constitui-se numa das mais modernas quanto à preocupação com o meio ambiente, prevendo, inclusive, a legitimidade do cidadão para a proposição de ação popular, com isenção de custas judiciais e ônus de sucumbência, para a anulação de ato ambiental lesivo.

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É extremamente notável o avanço da Carta Magna no estabelecimento - tanto para o Poder Público quanto para a coletividade - do dever de defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, fator essencial para a qualidade de vida das presente e futuras gerações.

Nesse passo, a legislação ordinária atendeu aos ditames constitucionais, não obstante a existência de normas pregressas de suma importância (como a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente), dando um significativo salto de qualidade, sempre perseguindo a ideia de que a coletividade detém o direito de viver num ambiente saudável e equilibrado.

Sob esse comando, inclui-se a Lei nº 9.605/98, que ora comentamos com enfoque nas inovações jurisprudenciais e doutrinárias, na regulamentação das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente preconizadas no Decreto nº 6.514/08, e, principalmente, nas nossas constantes reflexões.

Não obstante, consoante destacou Paulo Moutinho, embora atualmente o mundo esteja em permanente vigília ambiental, vislumbra-se que, para alguns dirigentes públicos e parte preponderante do setor produtivo, persiste a ideia de que a proteção ambiental representa um entrave ao crescimento econômico.2Como realça o analista, os ataques recentes ao Código...

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