Norma de jurisdição aberta e a atuação interpretativa do poder judiciário: uma análise do direito fundamental à razoável duração do processo

AutorRaquel Tomé Soveral/Luciane de Freitas Mazzardo
Ocupação do AutorMestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, vinculada à linha de pesquisa: Constitucionalismo Contemporâneo, integrante do grupo de estudos: Direitos Humanos/Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, vinculada à linha de...
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NORMA DE JURISDIÇÃO ABERTA
E A ATUAÇÃO INTERPRETATIVA DO
PODER JUDICIÁRIO: uma análise
do direito fundamental à razoável
duração do processo
Raquel Tomé Soveral1
Luciane de Freitas Mazzardo2
Introdução
O Poder Judiciário ao longo dos anos teve seu
papel de desempenho modificado conforme a socie-
dade e conforme as leis lhe iam exigindo. Atualmente
o exercício jurisdicional desse Poder é de fundamental
1 Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, vinculada à linha de
pesquisa: Constitucionalismo Contemporâneo, integrante do grupo
de estudos: Direitos Humanos. Mestranda em dupla titulação do
Curso de Mestrado em Direito -Direitos Humanos da Universidade
do Minho - Uminho. Pós-graduada lato sensu em Direito Penal e
Processo Penal - IMED. Advogada. E-mail: raq_tome@yahoo.com.br
2 Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito
da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC, vinculada à linha
de pesquisa: Políticas Públicas de Inclusão Social. Pós-graduada lato
sensu em Direito Processual Civil - ULBRA. Advogada.
E-mail: luciane.mazzardo@terra.com.br
A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
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importância para que a concretização dos direitos
fundamentais seja alcançada.
O Judiciário, portanto, exerce uma função inter-
pretativa das normas constitucionais. Função essa que
não é mais meramente silogística, mas lhe exige total res-
peito para com os princípios basilares da Constituição.
Outrossim, a Constituição da República Federa-
tiva do Brasil de 1988 traz em seus dispositivos pre-
visões de que os direitos mais fundamentais dos ho-
mens sejam respeitados e assegurados.
Mas é notório que essas normas possuem ca-
ráter aberto. Sua textura normativa, portanto, deixa
margem para a interpretação e aplicação no caso con-
creto, uma vez que não são descrições exatas do que
e de como devem ser aplicadas. São, na verdade, nor-
mas que dão a direção e dizem quais direitos e princí-
pios devem ser respeitados.
Assim, os Tribunais quando estão diante do
caso concreto devem analisar e interpretar as nor-
mas da Constituição Federal da melhor forma pos-
sível para aplicá-las ao caso concreto com respeito e
segurança, fazendo com que os direitos fundamen-
tais sejam efetivados.
Uma das normas com textura aberta é o direito
fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, que
prevê a tramitação do processo em tempo razoável,
porém, não diz como deve ser um processo para res-
peitar tal prazo e nem diz o que seria tempo razoável,
deixando que o caso concreto exija dos Tribunais e das
partes envolvidas na resolução da demanda uma in-
terpretação e uma atuação que consiga dar efetivida-
de a tal preceito.

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