O nexo de causalidade

AutorJorge Paulete Vanrell
Ocupação do AutorMedicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia
Páginas127-136

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1 Dano e prejuízo

Nas ações indenizatórias, por vezes, dois conceitos são utilizados indistintamente ou são enleados, confundindo os seus limites, até mesmo a quem cabe a avaliação: referimo-nos ao dano e ao prejuízo.

O dano é um fato objetivo cuja avaliação cabe ao médico-legista, ao médico avaliador ou ao jurisperito. Por sua vez, o prejuízo é uma apreciação subjetiva feita ou pelo magistrado, ou pela seguradora.

Destarte, na sequência dos procedimentos, a avaliação do dano por parte do médico-legista ou o médico avaliador – únicos especialistas qualificados para tal mister, através da perícia, ato este que se rodeia de procedimentos e metodologia próprias – sempre se erige como uma etapa preliminar, que, só depois de concluída, enseja a introdução dos seus resultados na esfera jurídica, onde serão avaliados sob o prisma do direito e da jurisprudência dominante, à época do decisum.

Exsurge, do exposto, que ambos – médicos-legistas ou perito avaliadores, de um lado, e operadores do Direito, do outro – devem estabelecer uma estreita colaboração, de tal modo que possam aos poucos desenvolver uma linguagem comum e conceitos próprios, flexíveis e adequados às necessidades sempre variáveis do momento.

2 O nexo de causalidade

Além da avaliação do dano, elemento fundamental e necessário, como já vimos, por constituir a parte descritiva da lesão corporal, um

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segundo elemento, que se mostra de importância não menor, porquanto essencial a caracterizar a relação lesional entre o dano e o ilícito, é o estabelecimento do nexo de causalidade.

O estabelecimento dessa relação material de causalidade – o nexo de causalidade – exige, desde logo, a interligação dos dados obtidos pelo jurisperito, por ocasião da avaliação do dano, com alguns critérios de juízo, que poderão variar, dentro de estreitos limites, conforme a Escola adotada pelo “expert”.

3 A Escola Italiana

Assim, para a Escola Italiana, representada por Franchini (1985), exige-se, de modo a estabelecer o nexo de causalidade eficiente, que às lesões detectadas sejam aplicados os seguintes critérios de juízo:

• critério cronológico;

• critério topográfico;

• critério de adequação lesiva;

• critério de continuidade fenomenológica;

• critério de exclusão de outras causas; e

• critério epidemiológico ou estatístico.

Observando deste ângulo, os critérios médico-legais de julgamento, no que se refere ao nexo de causalidade, mantêm imutável o método de raciocínio sobre o qual se embasam, mas sustentam-se, articulam-se e assumem características peculiares por meio de estreitas noções específicas, que devem ser previamente definidas e sistematizadas no âmbito de cada um dos critérios.

Por outras palavras, todos nossos conhecimentos, de caráter clínico, laboratorial, anatomopatológico e funcional, relacionados com as diversas lesões, devem ser selecionados e enquadrados em função

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de sua relação com determinado critério, resultando assim a vantagem prática de seguir-se uma metodologia de pesquisa mais correta, constante e rigorosa.

Não resta dúvida, todavia, que o exame clínico assume importância fundamental, por dar embasamento ao critério de exclusão de outras causas.

Além disso, deve-se atentar para o critério cronológico, exigindo-se o respeito de certas relações temporais, entre os fatos observados, antecedentes e subsequentes ao evento infortunístico.

O critério de adequação lesiva está intimamente ligado aos critérios quali e quantitativos e integra-se com os dados clínicos, de modo a fortalecer a verossimilhança de que certa ação possa provocar deter-minado tipo de lesão.

O critério de continuidade fenomenológica é por demais evidente, apoiado sobre os dados clínicos e da anamnese, mostrando que o aparecimento das manifestações somatopsíquico-funcionais guarda uma relação imediata com a exposição ao agente agressor.

O critério topográfico, por sua vez, assume grande importância em Medicina Legal, na medida em que considera as relações entre o local-alvo, o possível mecanismo de ação...

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