O nexo de causalidade
Autor | Jorge Paulete Vanrell |
Ocupação do Autor | Medicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia |
Páginas | 127-136 |
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Nas ações indenizatórias, por vezes, dois conceitos são utilizados indistintamente ou são enleados, confundindo os seus limites, até mesmo a quem cabe a avaliação: referimo-nos ao dano e ao prejuízo.
O dano é um fato objetivo cuja avaliação cabe ao médico-legista, ao médico avaliador ou ao jurisperito. Por sua vez, o prejuízo é uma apreciação subjetiva feita ou pelo magistrado, ou pela seguradora.
Destarte, na sequência dos procedimentos, a avaliação do dano por parte do médico-legista ou o médico avaliador – únicos especialistas qualificados para tal mister, através da perícia, ato este que se rodeia de procedimentos e metodologia próprias – sempre se erige como uma etapa preliminar, que, só depois de concluída, enseja a introdução dos seus resultados na esfera jurídica, onde serão avaliados sob o prisma do direito e da jurisprudência dominante, à época do decisum.
Exsurge, do exposto, que ambos – médicos-legistas ou perito avaliadores, de um lado, e operadores do Direito, do outro – devem estabelecer uma estreita colaboração, de tal modo que possam aos poucos desenvolver uma linguagem comum e conceitos próprios, flexíveis e adequados às necessidades sempre variáveis do momento.
Além da avaliação do dano, elemento fundamental e necessário, como já vimos, por constituir a parte descritiva da lesão corporal, um
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segundo elemento, que se mostra de importância não menor, porquanto essencial a caracterizar a relação lesional entre o dano e o ilícito, é o estabelecimento do nexo de causalidade.
O estabelecimento dessa relação material de causalidade – o nexo de causalidade – exige, desde logo, a interligação dos dados obtidos pelo jurisperito, por ocasião da avaliação do dano, com alguns critérios de juízo, que poderão variar, dentro de estreitos limites, conforme a Escola adotada pelo “expert”.
Assim, para a Escola Italiana, representada por Franchini (1985), exige-se, de modo a estabelecer o nexo de causalidade eficiente, que às lesões detectadas sejam aplicados os seguintes critérios de juízo:
• critério cronológico;
• critério topográfico;
• critério de adequação lesiva;
• critério de continuidade fenomenológica;
• critério de exclusão de outras causas; e
• critério epidemiológico ou estatístico.
Observando deste ângulo, os critérios médico-legais de julgamento, no que se refere ao nexo de causalidade, mantêm imutável o método de raciocínio sobre o qual se embasam, mas sustentam-se, articulam-se e assumem características peculiares por meio de estreitas noções específicas, que devem ser previamente definidas e sistematizadas no âmbito de cada um dos critérios.
Por outras palavras, todos nossos conhecimentos, de caráter clínico, laboratorial, anatomopatológico e funcional, relacionados com as diversas lesões, devem ser selecionados e enquadrados em função
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de sua relação com determinado critério, resultando assim a vantagem prática de seguir-se uma metodologia de pesquisa mais correta, constante e rigorosa.
Não resta dúvida, todavia, que o exame clínico assume importância fundamental, por dar embasamento ao critério de exclusão de outras causas.
Além disso, deve-se atentar para o critério cronológico, exigindo-se o respeito de certas relações temporais, entre os fatos observados, antecedentes e subsequentes ao evento infortunístico.
O critério de adequação lesiva está intimamente ligado aos critérios quali e quantitativos e integra-se com os dados clínicos, de modo a fortalecer a verossimilhança de que certa ação possa provocar deter-minado tipo de lesão.
O critério de continuidade fenomenológica é por demais evidente, apoiado sobre os dados clínicos e da anamnese, mostrando que o aparecimento das manifestações somatopsíquico-funcionais guarda uma relação imediata com a exposição ao agente agressor.
O critério topográfico, por sua vez, assume grande importância em Medicina Legal, na medida em que considera as relações entre o local-alvo, o possível mecanismo de ação...
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