Nesta edição

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A seção Doutrina desta edição é aberta pelos autores Otávio de Abreu Portes, desembargador do TJMG, Rubens Augusto Soares Carvalho, assessor judiciário do TJMG e Bruna Fernandes Assunção Vial, assessora do TJMG, que apresentam artigo sobre o cabimento de embargos de declaração diante da fundamentação de decisões judiciais à luz do novo Código de Processo Civil. Explicam a diferença entre o juiz, na sentença, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada e a desnecessidade do juízo ter que enfrentar toda e qualquer alegação aduzida pelas partes. Destarte, entendem que o julgador está, sim, compelido a enfrentar os argumentos que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento.

O advogado e professor mestre em processo civil Fernando Rubin disserta sobre o crescente interesse das cortes supremas sobre matéria previdenciária. A seguir, enumera as novas questões envolvendo processo e previdência, em um campo ainda incipiente - o direito processual previdenciário -, mas de extrema relevância social, a ponto de serem externadas questões fundamentais. Pondo fim à controvérsia protetiva, o estudo ainda demonstra que não há uma inclinação absoluta a favor do segurado ou a favor do INSS, tentando as cortes supremas um exame minudente do tema jurídico específico, com notório efeito prospectivo, para definir o melhor encaminhamento que, em maioria, encontra-se na via conciliadora.

Sobre a atuação do Poder Judiciário nas internações compulsórias de dependentes químicos, o magistrado mestre em direito constitucional, doutor e pós-doutor em direito Wanderlei José dos Reis entende que, para a proteção do próprio dependente químico, e evitando-se colocar o toxicômano em situação de risco para si e para terceiros devido ao alto grau do vício, é plenamente cabível que o Estado, por meio do Poder Judiciário, lance mão de medida extrema, no fim de preservar a saúde do usuário, bem como sua vida e dignidade humana e, por consequência, a paz social, nos moldes da Lei 10.216/01.

Prosseguindo, o especialista em processo civil Raimundo José de Sales Júnior tece comentários e fundamentos sobre a exceção de pré-executividade de terceiro no processo civil brasileiro. Indaga-se se é possível um terceiro interessado apresentar exceção, pois com fulcro na regra de legitimidade estabelecida para...

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