Nesta edição

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A Revista Bonijuris inaugura a doutrina desta edição de julho de 2015 com artigo a respeito do feminicídio sob o prisma do princípio constitucional da isonomia. O pós-graduando em direito administrativo Leonardo Alves de Oliveira analisa as razões jurídicas desta nova qualificadora do crime de homicídio e apresenta os motivos que levaram o legislador a confeccionar a lei que a incluiu no Código Penal. Aponta a situação histórica vivida pela mulher ao longo dos anos, sua desigualdade perante o homem, entendendo que a nova lei viola o postulado constitucional da igualdade, havendo um consequente retrocesso na tênue linha da isonomia entre homens e mulheres.

O advogado, professor, mestre e doutorando Paulo Roberto Pegoraro Junior e o especialista em direito empresarial Leonardo Baldissera dissertam sobre a majoração dos honorários recursais no novo Código de Processo Civil. Entendem que o novo CPC perdeu uma oportunidade histórica de conferir racionalidade econômica ao sistema recursal, eis que não contribuirá para o dimensionamento do impacto que o recurso logra produzir a partir do princípio da causalidade aplicado à sucumbência. Isso porque pela nova regra, quanto mais a condenação na sentença já alcançar o teto sucumbencial da fixação (os vinte por cento), maior será o estímulo para interposição do recurso, posto que aumento algum advirá em segunda instância.

Sobre a propriedade privada imóvel no direito penal, o mestre, professor e advogado Álvaro Borges de Oliveira e o mestrando Fábio Fernandes de Oliveira Lyrio salientam que embora o Código Penal se utilize da definição de esbulho oferecida pelo direito civil, com ela não se confunde, pois de acordo com a previsão típica, para a ocorrência do crime em questão é necessário que tal tipo seja realizado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou em concurso de, no mínimo, três pessoas. Explicam ainda que, no que tange à deflagração da ação penal, os crimes contra a propriedade imóvel são espécies de ilícitos cuja legitimidade para provocação da justiça criminal fica a cargo do ofendido, através de queixa crime pela vítima, e que o julgamento dos injustos contra a propriedade imobiliária é de competência dos juizados especiais criminais. Concluem que as vítimas devem utilizar mais a esfera criminal e não apenas aterem-se ao cível.

Em prosseguimento, a doutora em direito do trabalho e magistrada Tereza Aparecida Asta Gemignani pondera acerca da questão da penhora sobre...

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