Nesta edição

AutorEquipe Bonijuris
Páginas3-3

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Damos início à seção Doutrina deste mês com o doutorando, mestre em direito e professor universitário Andreo Aleksandro Nobre Marques, que trata do instituto processual da absolvição sumária, vigente em nosso ordenamento a partir da Lei 11.719/08.

Argumenta que, atualmente, é possível a absolvição sumária após a apresentação de defesa escrita por parte do acusado, desde que o juiz verifique a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência também manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constitua crime; ou já esteja extinta a punibilidade do agente - situação esta que entende ser aplicável aos procedimentos relativos aos processos da competência do tribunal do júri.

Sávio de Aguiar Soares, procurador do Estado de Minas Gerais, doutor e mestre em direito privado, discorre acerca das penalidades em face do condômino antissocial e limitações ao direito de propriedade. Apregoa que é necessário o exame da conduta do condômino e sua repercussão lesiva em desfavor da comunidade condominial, a fim de qualificar o que caracteriza o aspecto antissocial ou nocivo, cabendo à convenção do condomínio definir o número de vezes que a conduta antissocial deve ser repetida para que se considere feita de forma reiterada.

Prosseguindo, o advogado e mestrando em ciências jurídico-políticas Luiz Elias Miranda dos Santos expõe o problema das contradições políticas na formação do poder constituinte originário. Arremata que os antagonismos existem, independentemente de construções filosóficas que queiram entender o processo político sob uma ótica idealista de fraternidade, entretanto, devem ser superados no intuito da evolução do Estado e da sociedade para a formação de uma unidade política realmente plural, onde todos os setores possam conviver com participação realmente efetiva na definição dos rumos a serem seguidos.

O doutorando e mestre em direito público Rennan Faria Thamay escreve sobre os princípios do processo coletivo sob uma análise de bases e consequências de cada um frente à tutela jurisdicional coletiva. Aborda os princípios do devido processo legal coletivo; do acesso à justiça; da universalidade da jurisdição; da participação; da ação; do impulso oficial; da economia; da instrumentalidade das formas; da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo; da indisponibilidade da demanda...

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