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Neste mês, iniciamos a seção Doutrina com Luiz Henrique Urquhart Cademartori, doutor em direito do Estado e pós-doutor em filosofia do direito, e Henrique Lago da Silveira, mestrando em direito, que tratam do modelo gerencial de Estado e o papel das agências reguladoras. Enfocam que tais agências apresentam características peculiares que as distinguem das demais autarquias cabendo, não somente aos agentes públicos, mas, sobretudo, à sociedade civil, incorporar e adequar-se à nova configuração de Estado, adotada via reforma gerencial, envidando esforços no sentido de construir uma nação capaz de atender efetiva e qualitativamente às necessidades dos administrados.

O procurador do Estado de São Paulo e doutor em direito Carlos Alberto Bittar Filho escreve sobre a demonstração da teoria dimensional do negócio jurídico. Argumenta que, visualizado somente no mundo do dever-ser, o negócio jurídico é tridimensional, sendo dotado das dimensões comprimento (existência), altura (validade) e largura (eficácia jurídica), as quais, em representação geométrica, formam uma pirâmide reta quadrada. Ainda, sustenta que, tomados em superposição os mundos do ser e do dever-ser, o negócio jurídico constitui um ente multidimensional, mais precisamente, tetradimensional.

Alexandre Freire Pimentel, mestre e doutor em direito, juntamente com Bruno Freire Pimentel, advogado, doutorando e professor universitário, defendem o controle administrativo de constitucionalidade exercido pelo Conselho Nacional de Justiça. Ressaltam que a ação do CNJ só pode ter por objeto atos administrativos, enquanto os demais órgãos do Poder Judiciário tanto podem controlar a constitucionalidade de atos administrativos quanto legislativos.

Na sequência, o membro do Ministério Público e mestre em direito Renato Marcão aborda o Projeto de Lei do Senado 48/11, que pretende alterar a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - que trata do crime de embriaguez na direção de veículo automotor. Pela proposta não mais se exigirá concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou qualquer outro volume, sendo suficiente para a configuração do delito qualquer tipo de prova...

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