Ação Negatória de Paternidade - Paternidade Socioafetiva (TJ/DF)

Páginas23-25

Page 23

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Apelação Cível n. 20051010063686 Órgão julgador: 1a. Turma Cível Fonte: DJ, 27.09.2007

Relator: Desa. Vera Andrighi Relator designado: Des. Antoninho Lopes Apelante: J. D. B. R.

Apelado: Y. D. B. R. representado por M. C. R.

DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROVA CONCLUSIVA. A BUSCA DA VERDADE REAL.

  1. É direito da criança conhecer a sua verdadeira origem. A ação negatória de paternidade, a exemplo da de investigação, atende não apenas ao interesse do pai, mas também dos filhos.

  2. Daí não tem como prevalecer o interesse social que decorre da "paternidade sócio afetiva" sobre a verdade real. Demonstrando a prova que o pai da criança não é o que consta do registro, o pedido formulado na ação negatória de paternidade deve ser acolhido.

  3. Recurso provido.

Acórdão

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Vera Andrighi - Relatora, Antoninho Lopes - Revisor, Flavio Rostirola - Vogal, sob a presidência do Desembargador Flavio Rostirola, em Conhecer. Dar provimento, por maioria. Vencida a Desa. Relatora. Redigirá o acórdão o Des. Revisor, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 08 de agosto de 2007.

Desembargador Antoninho Lopes - Relator Designado

Relatório

Ação (fls. 02/7): J.D.B.R. ajuizou ação negatória de paternidade em face de Y.D.B.R., representado por sua genitora. O autor é peruano, veio morar no Brasil em setembro de 1992, e, em 10/ 06/93 nasceu o requerido, o qual registrou como seu filho em 15/07/93. Diz que após o registro, manteve relacionamento amoroso com a mãe do menor, a qual ajuizou ação de alimentos, fixados em metade do salário-mínimo que recebe do INSS, por ser deficiente físico. Diz que o art. 1.604 do CC/ 02 permite vindicar estado contrário ao do registro nos casos de erro ou falsidade, e prestou falsa declaração, pois sabia que o menor não era seu filho, o que também era do conhecimento da genitora.

Pede a procedência do pedido para reconhecer que não é o pai biológico do réu, isentando-o do pagamento da prestação alimentícia, com a comunicação ao Cartório competente para que retire seu nome da certidão de nascimento.

Contestação (fls. 35/8): o réu aduz que o autor sempre teve ciência de que não era seu pai, mas registrou-o porque seu visto estava vencendo e obteve informação de que, se tivesse filho e esposa, não precisaria deixar o país. Por essa razão, registrou a criança como seu filho e passou a conviver com sua mãe. Ademais, mesmo não sendo o pai biológico, sempre prestou assistência afetiva, moral, intelectual e econômica ao menor.

Réplica (fls. 44/5): o autor assevera que, como o registro de nascimento foi "obtido mediante a prática de um crime", tal conduta autoriza a anulação da certidão de nascimento postulada.

Audiência de instrução e julgamento (fls. 81/5).

Parecer da d. Promotoria de Justiça (fls. 87/ 93): oficia pelo julgamento de improcedência do pedido.

Sentença (fls. 100/8): julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o reconhecimento da paternidade não apresenta nenhum vício e implicou "adoção afetiva". Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida.

Apelação do autor (fls. 110/5): pugna pela reforma da r. sentença, aduzindo os seguintes fundamentos:

  1. registrou a criança como seu filho, pois seu visto de permanência no Brasil estava próximo de vencer e pretendia conseguir a respectiva prorrogação;

  2. após o registro da criança, manteve relacionamento amoroso com sua genitora por aproximados três anos;

  3. suas alegações são confirmadas pelos depoimentos prestados em Juízo;

  4. ao registrar a criança, praticou de forma "livre e consciente" o crime previsto no art. 242 do CP, "registrar como seu filho de outrem", estando configurado o dolo de sua conduta;

  5. a criança tem pai biológico, portanto deve ser buscada a verdade real quanto à paternidade;

  6. estão em conflito a prática de um crime doloso, a paternidade reconhecida sem os requisitos legais, a busca da verdade real e o direito do menor de conhecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT