A incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC depende do trânsito em julgado e da intimação da parte por seu advogado

AutorMin. Mauro Campbell Marques
Páginas42-44

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A incidência da multa prevista no artigo 475-j do cpc depende do trânsito em julgado e da intimação da parte por seu advogado

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.274.444 - RS

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 02.02.2012

Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABIUDADE. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PECULIARIDADE NO PRESENTE CASO. DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF.

  1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC depende do trânsito em julgado e da intimação da parte, por seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor.

  3. No REsp 1059478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 15/12/2010, DJe 11/04/2011, pela Corte Especial, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.

  4. No presente caso, tendo sido intimada a parte recorrente para cumprimento da sentença em 20.11.2008, nessa oportunidade deveria ter-se insurgido contra a referida decisão ainda não transitada em julgado. Todavia, tendo permanecido inerte naquela ocasião, ocorreu a preclusão do direito de se recorrer da decisão que determinou o cumprimento da sentença não transitada em julgado e, consequentemente, da aplicabilidade do art. 475-J do CPC. Verifica-se que a parte recorrente não atacou tal argumento utilizado como fundamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

  5. Recurso especial conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2011. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A EPTC, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado da seguinte forma (fl. 227):

    AGRAVO. JULGAMENTO MO-NOCRÁTICO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO PÚBLICO...

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