A natureza jurídica do processo e a sua essência: o contratidório

AutorSérgio Araújo - Karina Conegundes - Margareth Rosa
CargoProfessor do Programa de Pós-graduação em Direito da UFMG - Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Páginas36-69
Revista Acadêmica, Vol. 86, Nº1, 2014
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A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO E SUA
ESSÊNCIA: O CONTRADITÓRIO
THE NATURE OF LEGAL PROCESS AND ITS ESSENCE:
THE CONTRADICTORY
Sergio Luiz Souza Araújo1
Karina Romualdo Conegundes2
Margareth Abreu Rosa3
Resumo
O presente artigo analisa a natureza jurídica do processo, como procedime nto
realizado em contraditório pelas partes. Para tanto, perpassa pelo conceito de
processo e de procedimento, abordando o novo enfoque dado a es ses institutos
pelos processualistas. Analisa a teoria do processo como proced imento em
contraditório, debruçando-se sobre a essência do processo moderno: o
contraditório.
Palavras-chaves: natureza jurídica; processo; procedimento; contraditório.
Abstract
This article analyzes the legal nature of the process as adversarial procedure
performed at parties. For that permeates the concept of proc ess and procedure,
addressing the new emphasis given to these institutes by knowledgeable of the
criminal proceedings. Analyzes the theory of the process as adversarial
procedure, leaning over the essence of modern process: the contradictory.
1 Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da UFMG.
2 Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais . Professora
Assistente da Universidade Federal de Viçosa.
3 Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professora
da Faculdade de Direito Promove.
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Key-words: legal nature; process; procedure; contradictory
1 INTRODUÇÃO
O processo penal contemporâneo de tipo acusatório
se caracteriza pela separação de funções entre os órgãos da justiça
criminal. Trata-se do famoso actum trium personarum. O processo é
ato de três pessoas: autor que pede, réu que se defende, juiz que
julga. E convém esclarecer que os órgãos da Justiça criminal são
órgãos públicos, órgãos oficiais, órgãos estatais. Assim, dentre os
sujeitos do processo aparecem o órgão acusador ou Estado
acusador, detentor exclusivo do poder de promover a ação penal,
instaurando o procedimento criminal e o juiz, órgão da jurisdição,
responsável pelo julgamento e também um órgão estatal. Em face
de um evento criminoso o processo penal se inicia por ato do
Estado acusador que se dirige contra o Estado Juiz. Como é
possível, então, que após o procedimento penal que se culmina
com o provimento estatal, a sentença, possa ocorrer justiça
legítima, se no quadro apresentado estamos diante do Estado todo
poderoso com o monopólio da justiça criminal e como sujeito
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passivo da pretensão estatal o acusado? Para responder a tal
pergunta e com ela demonstrar a verdadeira finalidade do processo
penal é que vamos revisitar os conceitos de processo,
procedimento, e, notadamente, da garantia processual suprema, o
princípio do contraditório.
Durante séculos o processo foi concebido como
simples procedimento. Era o rito pelo rito, a forma pela forma,
isto é, qualquer expedito procedimento para justificar uma
sentença. Não é por outra razão que a criação do Tribunal do
Santo Ofício no século XIII, foi concebido como o triunfo do
direito. Superando a fase da ausência de formas, do puro arbítrio,
do procedimento vago e despido de formalidades, o Tribunal do
Santo Ofício instituiu um procedimento jurídico para acusar,
provar e condenar4.
4 O controle direto do processo penal pelos clérigos exclui, por conveniência,
um órgão acusador: o actus trium personarum já não se sustenta. Ao inquisidor
cabe o mister de acusar e julgar, transformando-se o imputado em mero objeto de
verificação, razão pela qual a noção de parte não tem nenhum sentido. A
superioridade do juiz, à evidência, é nítida (mas lógica, na estrutura do sistema),
até porque o desencadeamento e o impulso processual é atribuição sua, o que
pode ser evidenciad o, entre outras coisas, a partir do fato de fixar tanto o thema
probandum quanto o thema decidendum. Estabelece-se, assim, u ma característica de
extrema importância a demarcar o sistema, enquanto puro, ou seja, a inexistência
de partes, no sentido que hoje emprestamos ao termo (COUTINHO, Jacinto

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