Natureza jurídica da Cota de Reserva Ambiental ('CRA')

AutorRômulo Silveira da Rocha Sampaio
Páginas89-107
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de energia elétrica. Os riscos de não inscrição, compreendem: (i) ques-
tionamento por parte dos órgãos de controle (e.g., Ministério Público);
(ii) responsabilização administrativa e criminal por contrariar normas
legais e deixar de cumprir relevante obrigação ambiental; (iii) surgi-
mento de entraves no licenciamento ambiental, como dificuldade de
renovação de licença e impossibilidade de obtenção de Autorização
para Supressão de Vegetação (“ASV”) para uso alternativo do solo;
(iv) impossibilidade de adesão ao PRA; (v) impossibilidade de emissão
de CRA; (vi) impossibilidade de obtenção de financiamento; e (vii) di-
ficuldades na alienação de imóveis.
Os riscos jurídicos da inscrição no CAR dos imóveis vinculados
a empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de ener-
gia elétrica, incluem: (i) sobreposição de exigências entre o PRA e
as condicionantes ambientais; (ii) exigência de ARL; e (iii) reflexos
negativos em discussões tributárias atualmente em curso. E os ris-
cos da inscrição desses imóveis no CAR de forma incompleta sujei-
ta os concessionários e permissionários (i) à perda dos benefícios
previstos na Lei nº 12.651/2012 e à responsabilização administrativa
e criminal por contrariedade a normas legais, omissão de informa-
ções e deixar de cumprir relevante obrigação ambiental.
6 Natureza jurídica da Cota de Reserva
Ambiental (“CRA”)
A CRA vem prevista no artigo 44 da LFlo/12, que assim dispõe:
É instituída a Cota de Reserva Ambiental — CRA, títu-
lo nominativo representativo de área com vegetação
nativa, existente ou em processo de recuperação:
I — sob regime de servidão ambiental, instituída na
II — correspondente à área de Reserva Legal insti-
tuída voluntariamente sobre a vegetação que ex-
ceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III — protegida na forma de Reserva Particular do
Patrimônio Natural — RPPN, nos termos do art. 21
IV — existente em propriedade rural localizada no
interior de Unidade de Conservação de domínio
público que ainda não tenha sido desapropriada.
6. Natureza jurídica da Cota de Reserva Ambiental (“CRA”)
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Questões Práticas da Aplicação da Nova Lei Florestal aos
Setores Elétrico, Sucroalcooleiro e Financeiro
A CRA é instrumento de viabilização de um mercado para
compensação de ARL nas propriedades rurais no Brasil. Adquire
a forma de instrumento auxiliar a políticas de comando e controle
e encontra respaldo legal no artigo 9º, inciso XIII, da Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente (“LPNMA” ou Lei nº 6.938/81).74 Instru-
mentos econômicos, como a CRA, servem para reduzir os custos
de cumprimento com a legislação sem prejudicar os objetivos de
conservação definidos pela lei ou regulamento. Traz ganhos de efi-
ciência para políticas de conservação de ativos ambientais. O pre-
sente capítulo explora aspectos jurídicos-ambientais relacionados
à CRA que podem servir para uma melhor contextualização desse
instrumento dentro do novo regime jurídico florestal.
6.1 Relação da CRA com o seu respectivo lastro em ARL
Não existe autonomia da CRA em relação à área excedente
protegida na propriedade geradora da cota (Área de Floresta Vin-
culada ou “AFV”). Pelo contrário. Existe vinculação necessária ca-
racterizada pelo lastro do título. A CRA é válida apenas se houver
área florestada específica e identificada que lhe dê lastro. A CRA
é necessariamente vinculada a uma área identificada no título. A
natureza de título nominativo da CRA atribuída pelo artigo 44 da
LFlo/12, com o regime jurídico estabelecido pelos artigos 921 e segs.
do CC/2002,75 corrobora a vinculação entre emitente e adquirente.
Em caso de supressão ou degradação da vegetação da AFV
pelo proprietário ou terceiros, a CRA deve ser cancelada. Há impac-
to, portanto, no título do adquirente. Perde ele a validade. Trata-se
de hipótese prevista no artigo 50, inciso III, da LFlo/12, que dispõe
sobre o cancelamento da CRA quando: por decisão do órgão com-
petente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da
área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambien-
tal inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título”. O
cancelamento não é automático. É vinculado à decisão do órgão
ambiental. Serve para dar maior segurança jurídica para a operação.
Em se constatando a degradação, seja pelo proprietário, seja
por terceiro, o cancelamento da CRA depende de avaliação do
74 Art 9º — São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII — instrumentos
econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
outros.
75 Artigo 921 do CC/2002: “É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome
conste no registro do emitente”.

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