Natureza do Sindicato

AutorJames Magno Araújo Farias
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Presidente (2016/2017); Corregedor Regional (2014/2015)
Páginas119-121

Page 119

A natureza do sindicato é de pessoa jurídica de direito privado. Surgem algumas divergências se o sindicato é uma associação de direito público ou de direito privado, ou, também, se seria de natureza semipública ou de natureza de direito social. Interessante a redação do art. 552 da CLT que trata como peculato o desvio de verbas praticados pelo dirigente sindical.188

A concepção publicista teve grande influência na formação do corporativismo, ligado ao fascismo, quando se entendia que as entidades sindicais eram pessoas jurídicas de direito público, realizando funções delegadas do poder público.

Inobstante, tem nitidamente o sindicato personalidade jurídica de direito privado, criado pela livre vontade e interesse de pessoas físicas ou jurídicas, que se unem para defesa de seus interesses.

Page 120

A proibição de intervenção de terceiros ou até mesmo do Estado no seu funcionamento e gestão ratifica seu caráter privado, diante do princípio constitucional da liberdade sindical.

Quanto ao CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, esse é o sistema adotado pelo qual são registradas as informações sobre os processos de registro sindical em trâmite no Ministério do Trabalho e Emprego. No CNES constam o histórico dos processos desde o protocolo no MTE, os dados cadastrais, a categoria e a base territorial representada, as informações sobre a análise e a instrução do processo. Trata-se de uma ferramenta para que o MTE, por meio da Secretaria das Relações de Trabalho, cumpra um de seus papéis institucionais, que é o de proceder ao registro sindical e zelar pela observância da unicidade sindical. Até 31/03/2006 o MTE já havia registrado o cadastro de 11.645 entidades sindicais.

A exigência de registro no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Ministério do Trabalho e Emprego foi objeto da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal que diz que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".

Várias questões atuais foram levantadas acerca do futuro do sindicalismo no Brasil. A PEC n. 369/2005, de autoria do deputado Ricardo Berzoini trata da proposta de reforma sindical, com o intuito de torná-lo realmente livre e autônomo em relação ao estado, além de viabilizar e fomentar a negociação coletiva como instrumento fundamental da solução de conflitos, inclusive no serviço público

O Fórum Nacional do Trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT