Nº 227.175/2017-AsJConst/SAJ/PGR
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RBDA, SALVADOR, V.13, N. 03, PP. 175-202, SD 2017 |
Nº 227.175/2017-AsJConst/SAJ/PGR
ESMPD
STF
[Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Consti-
tucionalLeieLeiDeniçãode
vaquejadas como prática não cruel, manifestação da cultura
nacional e patrimônio cultural imaterial.]
O Procurador-Geral da República, com fundamento nos
da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica
doMinistério Público da Uniãoe na Lei dede no-
vembro de 1999, propõe ação direta de inconstitucionalidade,
com pedido de medida cautelar, emfacedaiEmenda Cons-
titucional 96, de 6 de junho de 2017, segundo a qual práticas
desportivasqueutilizemanimaisnãosãoconsideradascruéis
nascondiçõesqueespecicaii expressão “Vaquejada”, nos
artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13. 364, de 29 de novembro de 2016, que
eleva a prática de vaquejada à condição de patrimônio cultural
imaterialbrasileiroeiiiexpressão “as vaquejadas”, no art. 1º,
parágrafo único, da Lei 10.22 0, de 11 de abril de 2001, que ins-
titui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio e o
equiparaaatletaprossional
Esta petição se acompanha de cópia dos atos impugnados
naformadoartparágrafoúnicodaLeiedepeças
rele- vantes dos processos administrativos 1.00.000.011220/2015-
06 e 1.34.001.007579/2016-63, o primeiro instaurado de ofício e o
segundo originado de representação encaminhada por B
B.
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| RBDA, SALVADOR, V.13, N. 03, PP. 175-202, SD 2017
OA
A Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, admi-
tequenãosejamconsideradascruéispráticasdesportivas que
utilizem animai s, desde que sejam “manifestações culturais”. A
Lei 13.364, de 29 de novembro de 2016, eleva a prática de vaque-
jada à condição de patrimônio cultural imaterial. A Lei 10.220,
dedeabrildeconsideraatletaprossionalo peãoque
atue em vaquejadas.
Esteéoteordasnormas
Emenda Cons titucional 96 /2017
ArtO artdaConst ituiçãoFederalpassaav igoraracres-
cidodoseguinte
“Art. 225. [...]
ParansdodispostonapartenaldoincisoVII do
desteartigonãoseconsideramcruéisaspráticasdespor-
tivas que utilizem an imais, desde que sejam manifestações
culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição
grante do patrimônio cultu ral brasileiro, devendo ser regu-
lamentadasporleiespecícaqueassegureobemestardos
an imai s envo lvido s.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaq ueja da , bem como as res-
pectivas expressões a rtístico-culturais, à condição de man ifes-
tações da cultura naciona l e de patrimônio c ultural imaterial.
Art. 2ª O Rodeio, a Vaq ue ja da , bem como as respectivas ex-
pressões artístico-culturais, passam a ser considerados mani-
festações da cultura nac ional.
Art. 3º Consideram-se patrimônio c ultural imaterial do Brasil o
Rodeio, a Vaque jad aeexpressõesdecorrentescomo
I montarias
II provasdelaçoIIIapartação
IV bulldog
Vprovasderédeas
VI provas dos Três TamboresTeamPenni ng e WorkPen
ning
VII paleteadase
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