Os municípios inviáveis e a proteção federativo-constitucional

AutorRenato Braz Mehanna Khamis
CargoProfessor Permanente do Programa de Mestrado em Direito à Saúde da Universidade Santa Cecília (UNISANTA), Santos, São Paulo, Brasil. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Líder do Grupo de Pesquisa 'A efetividade dos direitos fundamentais e a efetivação do direito à saúde' (CNPQ).
Páginas150-168
Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 23, n. 2, p. 138-160, mai./ago., de 2018
A INCONVENCIONALIDADE DA PEC Nº 36/2016 POR VIOLAÇÃO...
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“cláusulas de barreira” diferentes daquelas declaradas inconstitucionais pelo STF, por
ocasião do julgamento conjunto das ADIns 1351/DF e 1354/DF, a natureza e os
objetivos são os mesmos: restringir e dificultar o acesso à representatividade dos
filiados aos partidos pequenos
22. Naquela ocasião, o Supremo, por unanimidade,
reconheceu que as cláusulas de barreira contidas na Lei nº 9.096/95 afrontavam o
pluripartidarismo e o direito à representação política das minorias23.
Percebe-se que as cláusulas de barreira representam verdadeira afronta ao
Estado Democrático de Direito, indo de encontro a toda construção histórica da noção
de democracia e dos direitos de participação política, uma vez que criam hipóteses de
restrição e de tratamento diferenciado, com influência direta nas campanhas eleitorais,
por exemplo, em benefício dos grandes partidos, inviabilizando o pluralismo político e a
representação das minorias partidárias.
Müller (2010, p. 113-114), ao tratar de democracia e exclusão social, expressa
que “a exclusão crescente da vida social, cultural e política; enfim, o enfraquecimento
do sentimento de valor próprio, a falta de reconhecimento, tem como um de seus
efeitos mais perversos a paralisação, enquanto seres políticos, das pessoas afetadas”.
Na esteira do que aponta o autor germânico, “o desfavorecimento, mesmo em
apenas uma área parcial, produz uma ‘reação em cadeia de exclusão’ que resulta, não
22 As cláusulas declaradas inconstitucionais são as grifadas em negrito e estavam previstas nos
seguintes temos: Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas
Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a
Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados,
não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados,
com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. Art. 41. O Tribunal Superior
Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior,
fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes
critérios: I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes
iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior
Eleitoral; II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos
partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Art. 48. O partido registrado no Tribunal
Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um
programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos. Art. 49. O
partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado: I - a realização de um programa, em
cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de
vinte minutos cada; II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para
inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas
emissoras estaduais. Art. 56. No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima
legislatura, será observado o seguinte: (interpretação que elimina qualquer limite temporal) Art.
57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda
eleição geral subsequente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte: (interpretação
que elimina qualquer limite temporal) II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será
destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na
proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados ” (BRASIL, 1995).
23 Na exposição de motivos, os proponentes utilizam-se das manifestações extra judiciais dos Ministros
Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso como forma de referendá-la.
Revista de Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, v. 23, n. 2, p. 138-160, mai./ago., de 2018
MÔNIA CLARISSA HENNIG LEAL / FELIPE DALENOGARE ALVES
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em último lugar, na ‘pobreza política’”, mas em uma dimensão muito mais perigosa,
qual seja, a falta de equidade jurídica resultante de uma injustiça política (MÜLLER,
2010, p. 114).
Assim, a batalha no campo da política cede espaço ao terreno da violência, eis
que, a partir disso, os grupos desavantajados (indefesos, pobres e marginais) deixam
de contar com a proteção jurídica que lhes permita a participação nos rumos de seu
país. O resultado, ainda que não seja crível, não visualizado pelos senadores
proponentes, poderá chegar, nas palavras de Müller, 2010, p. 114) “à violência nas
cidades (contra meninos de rua, favelados e outros), no campo (contra posseiros, sem-
terra, índios e outros) e, em toda a parte, contra grupos e minorias (crianças,
adolescentes, mulheres, homossexuais, população negra, comunidades indígenas,
migrantes nordestinos)”.
A preocupação com esses resultados extremos se em virtude da
proeminência, no contexto brasileiro, do sistema representativo, em detrimento ao
modelo participativo-deliberativo que propiciaria a participação política desses grupos
por intermédio, por exemplo, das audiências públicas e dos conselhos gestores de
políticas públicas, ambos, no atual contexto, de baixíssimo engajamento por parte do
cidadão, principalmente pela falta de políticas de incentivo por parte dos detentores do
mandato de representação.
Gargarella (1999, p. 13-14), ao tratar dos déficits do sistema político
representativo, tomando por base o estadunidense (assentado na plena representação
de grupos internamente homogêneos e compostos por indivíduos com interesses
próprios), afirma que este até poderia servir para resolver os problemas sociais
presentes em uma sociedade pouco complexa.
Nas sociedades contemporâneas, porém, a exemplo das latino-americanas,
marcadas pelo pluralismo e pela diversidade dos grupos que as compõem, como as
minorias étnicas, raciais, sexuais e religiosas, além da heterogeneidade dos interesses
destes grupos (como exemplo, pode-se vislumbrar a diversidade de interesses dentro
de uma comunidade racial, a depender da condição social, econômica e religiosa de
seus integrantes), o próprio sistema político representativo já se torna incapaz, na
plenitude, de garantir sua representatividade em condições de igualdade, o que se
torna ainda mais difícil com o estabelecimento de cláusulas de barreira
(GARGARELLA, 1999, p. 15-16).
Como visto, a PEC apresenta restrições incompatíveis com as exceções

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