Nada mudou: a genealogia de uma confusão no Supremo

AutorDiego Werneck Arguelhes, Felipe Recondo
Páginas199-201

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A última hora e meia de sessão do plenário do Supremo Tribunal Federal ontem foi praticamente incompreensível. Há seis meses, o tribunal decidira, em repercussão geral, que inquéritos, ações penais em curso e condenações pendentes de recurso não poderiam contar como "maus antecedentes" na ixação de penas. Ontem, porém, a maioria dos ministros se posicionou favoravelmente à tese de que uma condenação sem trânsito em julgado pode contar para efeitos de dosimetria.

Os ministros discutiram e divergiram sobre como enfrentar essa aparente mudança. Mas miravam no problema errado. Não houve mudança alguma na jurisprudência. As posições dos ministros na sessão de ontem são perfeitamente compatíveis com seus votos na sessão de dezembro. O problema do Supremo não foi de desrespeito a uma decisão anterior, mas de incapacidade de deinir o que de fato havia sido decidido.

O erro começa em dezembro de 2014, com uma interpretação equivocada, pelo próprio STF, da tese irmada pela maioria dos minis-tros no RE 591.054. A ata da sessão airmava:

"O Tribunal, decidindo o tema 129 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recur-so extraordinário, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (presidente), Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, irmando-se a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito

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em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para ins de dosimetria da pena."

A ata aprovada estava errada.

A tese irmada não foi bem essa. Teori Zavascki não votou integralmente com a maioria silenciosa mencionada na ata. Ao contrário, diferenciou-se da maioria de forma deliberada, mudando inclusive sua primeira manifestação no caso. "Revejo minha posição original para admitir como legítimo o agravamento da pena-base (art. 59 do CP), desde que devidamente fundamentado, no caso de haver contra o réu sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado", enfatizou o ministro Teori Zavascki no item 6 de seu voto no RE 591.054.

No item 7, o ministro esclarece porque votaria de acordo à maioria pela improcedência do recurso extraordinário do Ministério Público: "No caso, não há, nos procedimentos considerados para efeito de antecipação, nenhuma sentença condenatória. Assim, com as ressalvas agora indicadas, mantenho, no resultado, o voto anteriormente proferido".

Votou pelo mesmo resultado, mas sem endossar o pensamento de que as condenações sem trânsito...

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