Ministério público do Trabalho nos 30 anos da constituição (2018): breves traços de sua organização interna e algumas perspectivas para os próximos anos

AutorAna Cláudia Nascimento Gomes
Páginas51-56
Ministério Público do Trabalho nos 30 anos da
Constituição (2018): Breves Traços de sua Organização
Interna e Algumas Perspectivas para os Próximos Anos
Ana Cláudia Nascimento Gomes
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1. Doutora em Direito Público (2015) e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas (2001), títulos concedidos pela Universidade de Coimbra (Facul-
dade de Direito). Pós-Graduada em Direito do Consumidor e Direito do Trabalho. Procuradora do Trabalho em Minas Gerais (Ministério Pú-
blico do Trabalho/PRT 3ª Região), aprovada em 1º Lugar Geral (em Provas e em Provas e Títulos, 2005). Professora Concursada da Faculdade
de Direito da PUCMINAS/Belo Horizonte (2002). Atualmente, Membro Auxiliar em matéria trabalhista da Procuradoria-Geral da República.
2. Também reflexo do novo modelo constitucional de MP. V: MAZZILLI, Hugo Nigro. O Acesso à Justiça e o Ministério Público. 5. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007; tb. do Autor, Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2005; ALVES RIBEIRO, Carlos Vinícius (Org.). Ministério
Público – Reflexões sobre os Princípios e Funções Institucionais. São Paulo: ed. Atlas, 2010; CASTRO COURA, Alexandre de; BORGES DA
FONSECA, Bruno Gomes. Ministério Público Brasileiro – Entre Unidade e Independência. São Paulo: LTr, 2015; LEITE SAMPAIO, José Adér-
cio. Comentários ao art. 129. In: j. J. GOMES CANOTILHO e Outros. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva-Livraria Alme-
dina, 2013. p. 1531 e seg. Para uma breve análise do MPT antes da CR/88, v. MERCÊS CARNEIRO, Ricardo José das. Manual do Procurador
do Trabalho – Teoria e Prática. Salvador: JusPodivm, 2017.
1. APRESENTAÇÃO DO TEMA
Honrou-nos o convite que partiu do Desembargador
do Trabalho do TRT da 3ª Região, Dr. Luiz Ronan Neves
Koury, para integrar essa obra coletiva, pelo quilate pessoal,
institucional e acadêmico deste douto anfitrão. Desde logo,
agradecemos a distinção de nosso nome.
O tema que escolhemos para esse breve artigo relaciona
com a nossa atividade institucional como Procuradora do
Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Re-
gião/Minas Gerais (MPT).
Com efeito, em uma obra que procura festejar o aniver-
sário da agora “balzaquiana” Constituição da República, e
antever os seus desafios nos próximos anos, será adequado
que se apresente o atual Ministério Público do Trabalho:
uma instituição especialmente vocacionada à defesa da or-
dem jurídico trabalhista.
Assim, se é indiscutível que o perfil do Ministério Públi-
co brasileiro alterou-se com a promulgação da Constituição
da República de 1988, deixando o vetusto papel de “advo-
gado do Estado” para exclusivo “advogado da sociedade” 2,
vejamos, em termos latos, como hoje se estrutura e se arti-
cula o ramo do Ministério Público da União (MPU) voltado
às questões trabalhistas. É esse o nosso escopo.
2. ESTRUTURAÇÃO INTERNA DO MPT: ATUAÇÃO
INSTITUCIONAL, SEUS ÓRGÃOS E SUAS
COORDENADORIAS TEMÁTICAS NACIONAIS
Como aduzido, o Ministério Público do Trabalho (do-
ravante apenas MPT) é um dos quatro ramos do MPU,
conforme constante do art. 128, I-b) da Constituição da
República (doravante apenas CR/88). O norte de todo Mi-
nistério Público brasileiro é “a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais in-
disponíveis”, conforme o preceito que encabeça o art. 127
da Carta.
Todavia, apenas em 1993, com a edição da Lei Orgânica
do Ministério Público da União (LOMPU), a Lei Comple-
mentar n. 75, de 20 de maio, houve a estruturação interna
pós-constitucional do MPT, com a específica previsão de
seus órgãos internos e de suas especiais atribuições. Mesmo
com essa característica pós-constitucional, essa Lei ainda
se apresenta na atualidade bastante lacunosa, o que impõe
a diuturna complementação da legislação processual em
geral (CLT, CPC, CDC, Lei de Ação Civil Pública, Reso-
luções do Conselho Nacional do Ministério Público etc.),
mormente em face da grande evolução do processo coletivo
dos últimos tempos.
Contudo, vejamos o que dispõe a LOMPU, em seus
principais dispositivos que tratam do MPT:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da
Justiça do Trabalho:
I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II – manifestar-se em qualquer fase do processo traba-
lhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua inicia-
tiva, quando entender existente interesse público que
justifique a intervenção;

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