O Ministério Público do Trabalho e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

AutorCarolina Marzola Hirata Zedes
CargoProcuradora do Trabalho na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região ? Campinas. Ex-Procuradora do Estado de Goiás. Especialista em Direito Constitucional pela Unisul e em Direito Processual Civil pela PUC-Minas. Mestranda em Direitos Fundamentais Coletivos e Difusos pela Unimep. Autora do livro 'Processo do Trabalho Comentado'. Co-autora...
Páginas265-299
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR)
CAROLINA MARZOLA HIRATA ZEDES
(1)
INTRODUÇÃO
A seara trabalhista constitui campo fértil para os litígios coletivos, eis
que uma única determinação empresarial espraia efeitos uniformes para
todos os empregados da empresa. Ademais, em virtude da concorrência
entre as empresas no mercado de consumo, os diferentes tomadores tendem
a nivelar os custos de produção para que possam atuar em condições de
igualdade, razão pela qual, não raro, uma determinada conduta trabalhista,
ainda que ilícita, acomete todo um segmento econômico. Manoel Jorge e
Silva Neto (op. cit., p. 153) conclui que:
“... se a determinação empresarial é dirigida a todos os
empregados, será correto reconhecer a dimensão coletiva da
ofensa, a compostura de transgressão a interesse transindividual
(1) Procuradora do Trabalho na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região —
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Unisul e em Direito Processual Civil pela PUC-Minas. Mestranda em Direitos Fundamentais
Coletivos e Difusos pela Unimep. Autora do livro “Processo do Trabalho Comentado”. Co-
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trabalhista, e, assim, pleiteada indenização por dano moral
coletivo, é indeclinável a emissão de provimento jurisdicional com
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novas investidas”.
As técnicas de tutela coletiva, estruturadas na Lei de Ação Civil Pública
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forma de contenção de tais transgressões. A ação civil pública e a ação
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pode olvidar igualmente uma outra função, não menos importante, que é
o alívio da carga de trabalho do Poder Judiciário. Como aponta de forma
precisa Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação civil pública trabalhista: análise
de alguns pontos controvertidos. Revista do MPT, n. 12 – Brasília, p. 47 a 77,
set. 1996):
“(...) a ação civil pública no direito brasileiro deve ser vista no
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metaindividuais, nos vastos espaços do universo coletivo”. O
segundo, se desprende da ótica tradicional, sustentada na ideia
da relação jurídica entre o Estado e o jurisdicionado e passa a
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jurídica mais justa e efetiva”. A terceira não mais se restringe ao
trinômio “Poder-órgão-função” com o simples objetivo de distribuir
o serviço judiciário e passa também a operar “como instância
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e comprometida com a necessidade de uma resposta judiciária
mais célere e de melhor qualidade.”
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processo civil para garantir a efetividade processual, a qual, entre suas
vertentes, impõe que os procedimentos sejam compatíveis com a natureza
do bem jurídico tutelado. Já é lição consolidada que o devido processo
legal (art. 5º, inciso LIV, da CR) impõe que os procedimentos previstos
em lei sejam adequados não somente aos direitos por ela tutelados, mas
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da efetividade processual e adequação do procedimento ao direito material,
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e tutela de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 188-189):
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ao procedimento legalmente instituído, não importando sua
capacidade de atender de maneira idônea ao direito material?
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tutela jurisdicional, mas que esse direito pode ter sua efetividade
comprometida se a técnica processual houver sido instituída
de modo incapaz de atender ao direito material. Imaginar que
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idoneidade para a efetiva tutela dos direitos, seria inverter a
lógica entre direito, o direito material e o direito processual. Se o
direito de ir a juízo restar na dependência da técnica processual
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contrário, uma vez que o primeiro serve para cumprir os desígnios
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da tutela jurisdicional.”
Mas fato é que, em que pese os avanços produzidos, após mais de
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sejam de ordem legal, cultural ou fática, impediram um desenvolvimento
completo do processo coletivo e, por conseguinte, o atingimento de seus
desideratos, especialmente o de produzir justiça para as coletividades, de
modo otimizado e igualitário.
O Novo Código de Processo Civil, sem disciplinar o processo coletivo,
regulamenta, nos arts. 976 a 978, o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), instituto de inspiração no Direito Germânico, precisamente
no procedimento-modelo ou procedimento-padrão (Musterverfahren), este
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investidores em mercado de capitais.
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conceitua o instituto como “o incidente processual instaurado para, mediante
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questão jurídica controvertida em demandas repetitivas que busquem tutela
jurisdicional a interesses individuais homogêneos”.
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