Medidas cautelares, antecipatórias e de urgência no processo de amparo

AutorRoberto Omar Berizonce
CargoProfessor Extraordinário Emérito e Diretor do Instituto de Direito Processual da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Nacional de La Plata (UNLP)
Páginas579-602
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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MEDIDAS CAUTELARES, ANTECIPATÓRIAS E DE URGÊNCIA NO
PROCESSO DE AMPARO
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Roberto Omar Berizonce
Professor Extraordinário Emérito e Diretor do
Instituto de Direito Processual da Faculdade de
Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Nacional
de La Plata (UNLP).
Resumo: A partir da evolução operada nas clássicas medidas cautelares até as
denominadas genericamente tutelas antecipatórias, satisfativas e de urgência, na
jurisprudência e em consonância com a legislação comparada, analisa-se a intensidade do
fenômeno que conduziu à proliferação de cautelares materiais e, em certos casos, ao
deslocamento e até a substituição do processo de amparo. Defende-se, finalmente, uma
apropriada articulação de tais medidas com o amparo de modo a salvaguardar sua essência
e função jurisdicional.
Palavras-chave: Medidas cautelares. Medidas antecipatórias. Medidas urgentes. Processo
de amparo.
Abstract: From the traces developments from classic precautionary measures to
guardianships generically called anticipatory satisfiable and urgency in consonance with
jurisprudence and comparative law, we examine the intensity the phenomenon that has led
to the proliferation of protective materials, certain assumptions, the movement and to the
replacement of amparo proceeding. It advocates, finally, a proper articulation of such
measures with the protection of safeguard its essence and judicial functions.
1 BERIZONCE, Roberto Omar. Medidas cautelares, anticipatorias y de urgencia en el proceso de amparo. In:
ALVIM, Eduardo Arruda et a l. (Coord.). O novo mandado de segura nça: estudos sobre a Lei n.º
12.016/2009. Belo Horizonte: Fó rum, 2010, p. 515 -533. ISBN 978-85-7700-325-9. Traduzido para o
português por Pedro Gomes de Queiroz. Professor substituto de Prática J urídica Cível da UFRJ, mestre em
Direito Processual pela UERJ, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Rio e advogado no Rio de
Janeiro.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIV.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Keywords: Precautionary measures. Anticipatory actions. Urgent measures. Under
Process.
Sumário: I. O amparo como tutela urgente e sua frustração prática. II. O fenômeno da
transformação das medidas cautelares e sua projeção como tutelas materiais urgentes,
antecipatórias e satisfativas. III. As medidas de urgência (tutelas antecipatórias temporárias
e materiais) no amparo e a proteção diferenciada dos direitos fundamentais. IV. Interlúdio.
A lei brasileira de mandado de segurança n.º 12.016 de 7 de agosto de 2009. V. A
articulação das medidas de urgência (tutelas antecipatórias temporárias e materiais) com o
processo de amparo. VI. Referências bibliográficas.
buscar en las explicaciones en uso de la teoría general de la cautela la s razones que
ya no puede brindar a un mecanismo operacional que se ha desglosado en su carril
ortodoxo, sería pecar de cierto ca ndor, porque no son idóneas para dar cuenta de esta
palpitable experiencia que se cuela y escapa de las frontera s al menos las establecidas-
de la s clásicas cautelares. Las partes están ceñidas y queman sus naves en este pr oceso
típicamente diferenciado e independiente de todo otro absorbente y principal
(Morello, 1992:314)
I. O amparo como tutela urgente e sua frustração prática
Na Argentina, foi no âmbito singular e restrito do processo de amparo que as
medidas urgentes em geral encontraram ampla acolhida. Fenômeno que não deixa de
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direitos de origem constitucional que se adjudica ao amparo; que, por si só, constitui um
remédio urgente. A realidade de sua prática frequentemente exibe, sem embargo, a
flagrante contradição de procedimentos que dilatam de modo exasperante a definição
através da sentença e, mais ainda, seu efetivo cumprimento.
Precisamente, reagindo contra esse estado de morosidade judicial, destacou a CSN
argentina que compete aos juízes buscar soluções que se conciliem com a urgência que têm
as pretensões, para o que devem canalizar os trâmites por vias expeditas e evitar que o
rigor das formas possa conduzir à frustração de direitos que contam com tutela de ordem

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