Margem de Rio Navegável - Terreno Reservado - Bem Público Dominical (STJ)
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Superior Tribunal de Justiça
Emb. de Divergência em Resp. nº 617.822 - SP (2005/0068296-2) Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 21.11.2005, pág. 117
Rel.: Min. Castro Meira
Embargante: Plínio Junqueira Júnior e cônjuge Embargado: Companhia Energética de São Paulo - CESP
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENOS RESERVADOS. MARGEM DE RIO NAVEGÁVEL. INDENIZABILIDADE. ART. 11 DO DECRETO Nº 24.643/34 (CÓDIGO DE ÁGUAS).
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Segundo o art. 11 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/34), os terrenos que margeiam os rios navegáveis são bens públicos dominicais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular.
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Até prova em contrário, presume-se que os "terrenos reservados" pertencem ao domínio público, presunção que pode ser ilidida por documento idôneo, comprobatório da propriedade particular.
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A questão relativa à indenizabilidade dos "terrenos reservados" passa pela definição do domínio. Se a titularidade é do Poder Público, estas áreas devem ser excluídas do valor da indenização, tal como preconizado na Súmula nº 479 da Suprema Corte, segundo a qual "as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização".
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Se o particular comprova a concessão por título legítimo, nos termos do § 1º do art. 11 do Código de Águas, o valor dos terrenos reservados deve ser incluído na indenização, à semelhança do que ocorre com os terrenos de marinha.
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Hipótese em que não há informação ou documento nos autos que afaste a presunção de que se trata de bens públicos dominicais.
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Embargos de divergência improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2005 (Data do Julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, exarado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 617.822/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, cuja ementa encontra-se vazada nos termos seguintes:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENOS MARGINAIS. ININDENIZABILIDADE.
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Os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por...
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