Maior Agilização da Prestação Jurisdicional em Segundo Grau.

AutorAccácio Cambi
CargoDesembargador TJPR
Páginas57

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A Emenda Constitucional n°45, de 8.12.2004, publicada em 31.12.2004, incluiu, no artigo 5º da Constituição Federal (CF), um novo inciso, com a seguinte redação:"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", para assegurar aos cidadãos uma prestação jurisdicional célere e efetiva, de tal forma que o tratamento na tramitação do processo seja igualitário, isto é, sem que haja qualquer prestigiamento de uma das partes em detrimento da outra.

A morosidade da Justiça, aliada aos altos custos, exigidos pela máquina judicial, tem sido motivo de reiterados comentários dos doutrinadores, ressaltando que: "A lentidão pode favorecer a parte economicamente mais forte em detrimento da menos favorecida; a demora da justiça pode pressionar os economicamente mais débeis a aceitar acordos nem sempre razoáveis." (Luiz Guilherme Marinoni. Novas Linhas do Processo Civil, 3a. edição, pág. 35.)

"A preocupação fundamental é, cada vez mais, com a "justiça social", isto é, com a busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das pessoas comuns.""Um sistema destinado a servir às pessoas comuns, tanto como autores, quanto como réus, deve ser caracterizado pelos baixos custos, informalidade e rapidez, por julgadores ativos e pela utilização de conhecimentos técnicos bem como jurídicos." (Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Acesso à Justiça, edição 1988, págs. 93 e 94.)

A Justiça Estadual do Paraná tem procurado introduzir meios adequados, a exemplo de outros tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobretudo em segundo grau de jurisdição, objetivando impor maior celeridade na tramitação e no julgamento dos feitos que lhe são encaminhados.

Uma prova concreta dessa preocupação foi a implantação, a partir de 1º de agosto de 2003, da especialização de suas Câmaras e Grupos de Câmaras Cíveis, através da qual os órgãos julgadores do Tribunal de Justiça foram divididos em Câmaras e Grupos de Direito Público e de Direito Privado, o que, sem dúvida, propiciou apreciável rapidez na prestação jurisdicional. A propósito, observando-se os dados estatísticos fornecidos pelo Departamento Judiciário do Tribunal de Justiça, pode se concluir que a inovação adotada, nos julgamentos dos recursos e das ações originárias, atingiu plenamente os seus objetivos, em consonância com a inovação trazida...

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