Limites de tolerância

AutorMárcia Angelim Chaves Corrêa/Tuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheira Química/Engenheiro Mecânico
Páginas31-49

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3.1. Critério NR-15 - Anexo 11

Segundo a NR-15, Portaria n. 3.214/78, limite de tolerância é definido como “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza ou tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral”.

O Anexo 11, NR-15 da referida Portaria, que estabelece critérios para caracterização de insalubridade, fixou, em 1978, limites de tolerância para mais de cem agentes químicos, valores estes baseados nos estabelecidos pela American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH, devidamente corrigidos para a jornada de trabalho brasileira, que, à época, era de 48 horas semanais.

É importante comentar que os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 merecem revisão urgente, uma vez que estão totalmente defasados com relação aos fixados atualmente pela ACGIH, além de que a jornada de trabalho no Brasil é de 44 horas semanais e não mais 48.

Cabe ressaltar que o Anexo 13 estabelece atividades e opera-ções com determinados agentes químicos, cuja insalubridade é determinada qualitativamente, isto é, pela inspeção no local de trabalho.

A seguir, a transcrição do Anexo 11, Portaria n. 3.214/78, para posteriormente analisarmos cada grupo de substâncias.

AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE
É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes no Quadro 1 deste Anexo.

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2. Todos os valores fixados no Quadro 1 - Tabela de Limites de Tolerância - são válidos para absorção apenas por via respiratória.

  1. Todos os valores fixados no Quadro 1 como “Asfixiantes Simples” determinam que nos ambientes de trabalho, em presença dessas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser dezoito por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo desse valor serão consideradas de risco grave e iminente.

  2. Na coluna “VALOR-TETO”, estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.

  3. Na coluna “ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE”, estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.

  4. A avaliação das concentrações dos agentes químicos por meio de método de amostragem instantânea, de leitura direta ou não deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens, deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.

  5. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.

    Valor máximo = L.T. x F.D.

    Em que: L.T. = Limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro 1.

    F.D. = Fator de desvio, segundo definido no Quadro 2.

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    8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro 1.

  6. Para os agentes químicos que tenham “VALOR-TETO” assinalado no Quadro 1 (TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA), considerar-se-á excedido o limite de tolerância quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo Quadro.

  7. Os limites de tolerância fixados no Quadro 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 horas por semana, inclusive.

    10.1. Para jornadas de trabalho que excedam as 48 horas semanais, dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT.

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    As substâncias listadas no quadro anterior podem ser reunidas em cinco grupos, baseados na ação sobre o organismo, quais sejam:

    A) GRUPO I - Substâncias Limite de Tolerância Média Ponderada

    Nesse grupo, estão incluídas as substâncias de ação generalizada sobre o organismo, cujos efeitos dependem da quantidade absorvida e podem ser reconhecidas no quadro anterior, pois não estão assinaladas na coluna “valor teto”. Ex: amônia, monóxido de carbono, ozona.

    Essas substâncias possuem o Limite de tolerância - Média ponderada, isto é, pode-se ter concentrações acima do limite fixado, desde que sejam compensadas por valores abaixo desse mesmo limite, de modo que a média ponderada seja igual ou inferior ao limite de tolerância. No entanto, essas oscilações devem respeitar um valor máximo que não pode ser ultrapassado, o qual é obtido pela aplicação de um fator de desvio, conforme fórmula a seguir:

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