Limbo Previdenciário

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas132-133
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Wladimir Novaes Martinez
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Limbo Previdenciário
O chamado “limbo previdenciário” se dá quando o segurado recebe alta médica do INSS,
tenta voltar ao trabalho, mas a empresa, mediante conclusão própria declara sua
incapacidade laborativa e se recusa a acolhê-lo de volta às suas atividades.
Em casos assim, a Justiça do Trabalho tem condenado as empresas a pagarem os salários
enquanto o obreiro não logra obter um novo período de afastamento junto da autarquia
federal previdenciária.
Se o empregado não se apresentar para trabalhar após a alta médica determinada pelo
INSS, no entender do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o pagamento dos
salários não se torna efetivamente devido por não se congurar esse limbo previdenciário.
Sob esse fundamento, a 5a Turma do TRT mineiro, reformou decisão de 1o grau que condenou
a empregadora, ao pagamento dos salários vencidos desde a data da alta previdenciária.
No caso, o julgador constatou que a segurada, mesmo com inúmeros problemas de
saúde, especialmente psiquiátricos, recebeu, durante longo período, o benefício previdenciário
por doença comum. Recorreu das altas médicas recebidas pela autarquia federal e obteve
prorrogação dos benefícios.
Como observou, ela deixou de trabalhar de forma motivada, mas nunca esteve inserida
no chamado limbo previdenciário, que se traduz na negativa da empresa de receber de volta
o empregado após alta médica do INSS. Isso porque a empregada, embora tenha sido consi-
derada apta pelo INSS, nunca se apresentou à empresa para o retorno ao trabalho. Ademais,
a própria mãe da empregada contou que sua lha não tinha condições de retorno, o que
cou conrmado integralmente pelos relatos médicos e pelo laudo produzido, no qual a
perita conrmou que ela passa 70% do tempo diário acamada.
A situação é bastante triste e complicada, mas certamente que a empregadora não
tem que assumir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mormente por salários de uma
empregada que não lhe presta serviços mais”, expressou-se o desembargador, esclarecendo
que, se a empregada não tem condições de trabalhar, o que, pelo laudo pericial, é certeiro,
cabe a ela buscar seus direitos na Justiça Federal em face do INSS, a m de receber o benefício
previdenciário por doença comum. Mas, como ressaltou, a lei não lhe garante, em nenhum
momento, o recebimento de salários.
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