A Liberdade Pré-contratual do Empregador de Consultar Bancos de Dados de Proteção ao Crédito Como Ferramenta de Seleção de Novos Empregados. Estudo à luz dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores

AutorAugusto Grieco Sant'Anna Meirinho
CargoProcurador do Ministério Público do Trabalho. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela USP. Especialista em Relações Internacionais pela UCAM-RJ. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor universitário.
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A LIBERDADE P-CONTRATUAL DO
EMPREGADOR DE CONSULTAR BANCOS DE
DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO
FERRAMENTA DE SELEÇÃO DE NOVOS
EMPREGADOS. ESTUDO À LUZ DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
AUGUSTO GRIECO SANT’ANNA MEIRINHO
(1)
Resumo: O acesso ao trabalho digno é um dos componentes
essenciais do direito fundamental do ser humano trabalhador. É por
intermédio do trabalho que a pessoa aufere condições materiais de
manter a si próprio e a sua família. Todas as condutas limitadoras
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atividade laboral devem ser devidamente confrontadas com este
direito fundamental. Neste sentido, decisão da Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho que entendeu legítima a consulta
a bancos de dados de proteção ao crédito e a consequente não
contratação de candidato inscrito nestes cadastros revela-se como
desconectada dos princípios constitucionais que tutelam os direitos
da personalidade, atentando contra a própria dignidade da pessoa
(1) Procurador do Ministério Público do Trabalho. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-
SP. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela USP. Especialista em Relações
Internacionais pela UCAM-RJ. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP.
Professor universitário.
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humana. Em aprofundamento do tema, percebe-se que esta decisão
não se coaduna com os avanços neoconstitucionalistas, centrados
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normatividade dos princípios.
Sumário: Introdução. 1. A decisão permissiva de consulta a bancos de dados
de proteção ao crédito como etapa de seleção de novos empregados. 2. A
força normativa da Constituição frente aos princípios constitucionais. 3. Direitos
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A desconstrução dos fundamentos da decisão do TST à luz dos direitos
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INTRODUÇÃO
A relação de emprego é uma relação jurídica de natureza privada
que tem como objeto a prestação de trabalho subordinado por parte do
trabalhador em favor do empregador. A despeito da incidência de elevado
número de normas de ordem pública, na essência, é uma relação jurídica
de direito privado.
Embora relação jurídica de direito privado, o intérprete e aplicador
das normas precisa reconhecer que a leitura do ordenamento jurídico
deve ser feita a partir da Constituição, o que se tem denominado de
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arrefecimento em função do fenômeno da constitucionalização do direito
de uma forma geral, e do direito do trabalho em especial.
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fundamentais, inclusive entre particulares.
A Constituição vigente possui forte carga valorativa na medida em que
privilegiou normas principiológicas, aplicadas pela técnica da ponderação
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pessoa humana.
Ademais, a Constituição da República de 1988 é considerada como
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medida em que esta é informada pela livre-iniciativa, pelo reconhecimento
do direito de propriedade e pela livre concorrência, ao passo que a mesma
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ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, na
dignidade das pessoas conforme os ditames da justiça social, além de a
propriedade ter que atender a sua função social.
O empregador tanto pode ser uma pessoa física quanto uma sociedade
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será sempre uma pessoa natural. Assim, aquele que se sujeita ao poder
diretivo do empregador será sempre um ser humano, destinatário de diversos
direitos fundamentais típicos da pessoa natural.
O empregador também é destinatário de direitos fundamentais,
mas tradicionalmente ocupa uma posição de supremacia em relação ao
trabalhador em decorrência da assimetria na relação jurídica de emprego.
O empregador possui o poder diretivo, enquanto o trabalhador tem o dever
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poder diretivo. Os limites são justamente os direitos fundamentais do
trabalhador.
Em diversos julgados repete-se a clássica fórmula do princípio da
legalidade, transcrita da Constituição, que enuncia que ninguém é obrigado
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inciso II). Com base neste princípio, parte da jurisprudência trabalhista tem
permitido que empregadores consultem os bancos de dados de proteção
ao crédito, ou outros similares, como etapa do procedimento de seleção e
contratação de novos empregados.
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empregador, mesmo antes da formação da relação de trabalho, está sujeita
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na medida em que há valores constitucionais que devem ser observados.
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parece que o legislador é guiado por uma mão invisível em sentido
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da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, tratando da denominada reforma
trabalhista.
Por essa razão, optou-se pelo presente tema, recorrente nos
tribunais trabalhistas, objetivando ressaltar os princípios basilares do
direito do trabalho, que parecem ter sido esquecidos, ou postos de lado
intencionalmente, pelos defensores da reforma trabalhista.
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