A lei nº 9.876/1999 e a solidariedade do sistema

AutorAndréa Claudini
Páginas163-182
10 – A LEI Nº 9.876/1999 E A
SOLIDARIEDADE DO SISTEMA
A Lei nº. 9.876 de 26 de novembro de 1999, concebi-
da como a forma de aplicar as disposições constitucionais
trazidas pela Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezem-
bro de 1998, alterou o Plano de Custeio da Seguridade
Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social, mas
sua grande inovação foi a introdução do “Fator Previdenciário”
no universo legislativo previdenciário.
A fórmula matemática constante do anexo da Lei nº.
9.876/99 faz com que o segurado tenha que ampliar seu
tempo de contribuição a fim de não ser “penalizado” com
um benefício de valor reduzido, visto que seus componentes
são a idade e o tempo de contribuição no momento da
aposentadoria, além de levar em consideração sua expectativa
de vida após a aposentação.
A alteração introduzida na forma de cálculo do beneficio,
vai de encontro com as características basilares do sistema previ-
denciário brasileiro, como defende Sergio Pardal Freudenthal1:
1. FREUDENTHAL, Sergio Pardal. Esclarecimento Necessário. In: Revista
de Previdência Social – RPS – Ano XXIX – nº. 292/190 – LTr, Março/2005.
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“O cálculo atual do salário-de-benefício (Lei nº. 8.213/91,
art. 29, com redação determinada pela Lei nº. 9.876/99)
leva em conta um período contributivo cada vez maior,
perdendo bastante o caráter social de regime de repartição
e buscando a “capitalização virtual”, como denominam
os tecnocratas. É inegável que o novo limite para o
valor dos benefícios só poderia existir com os salários-de-
contribuição também acompanhando os novos valores”.
A previdência social brasileira caracteriza-se, ainda,
em um regime de repartição, porém, a instituição do fator
previdenciário constitui um passo no sentido de transformá-lo
em capitalização2, visto ser clara a intenção do legislador,
conforme assevera MARTINEZ3:
“Pretende o elaborador da norma tentar fazer subsistir uma
correlação entre a contribuição e o valor do benefício,
embora esse desiderato possa não ser inteiramente
alcançado. No curso do tempo variaram as alíquotas e a
média leva em conta, não a contribuição, e sim a sua base
de cálculo. (...) De qualquer forma, essa intenção é
reforçada com o fator previdenciário (que sopesa também
a idade e, por conseguinte, a esperança média de vida).”
10.1 – A EXTENSÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO
Para a realização do cálculo da Renda Mensal Inicial
dos benefícios, a partir da publicação da Lei nº. 9.876/99,
2. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Fator Previdenciário em 420 Perguntas e
Respostas. São Paulo: LTr. 2000. p. 69.
3. Idem.

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