Lei n. 8.900, de 30 de junho de 1994
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 915-916 |
Page 915
Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego, altera dispositivo da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I — prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II — auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 2o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT. § 1o O benefício poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, observado o disposto no artigo anterior.
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput deste artigo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego:
I — três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
II — quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência;
III — cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
§ 3o A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 4o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente...
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