Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas162-166
162 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deciência, sua integração social, sobre
a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deciência
Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, dene crimes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direi-
tos indi viduais e sociais das pessoas portadoras de deciências, e sua efetiva integração
social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da
igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da
pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justicados pelos
princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deciência as ações
governa mentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucio-
nais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qual-
quer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público
e da sociedade.
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de de-
ciência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternida-
de, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Para o m estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades
da admi nistração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e
nalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a
viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – na área da educação:
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educati-
va que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habi-
litação e reabili tação prossionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação
próprios;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público
de ensino;
d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar,
em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual
ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deciência;
e) o acesso de alunos portadores de deciência aos benefícios conferidos aos demais
educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e par-
ticulares de pessoas portadoras de deciência capazes de se integrarem no sistema
regular de ensino;
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 162 07/11/2018 10:59:45

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