Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974

AutorJorge Paulete Vanrell
Ocupação do AutorMedicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia
Páginas431-437

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Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não

(Alterada pela LEI Nº 8.441/92, LEI Nº 11.482 /
31.05.2007, já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A alínea b do artigo 20, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. ...

  1. Responsabilidade civil dos proprietários de veículos auto-motores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral.”

    Art. 2º. Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea 1 nestes termos:

    “Art. 20 ...

    1) Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.”

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    Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação da MP nº 340, de 29.12.2006, e LEI nº 11.482, de 31.05.2007)

    I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Redação da Lei nº 11.482, de 31.05.2007)

    II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e (Redação da LEI nº 11.482, de 31.05.2007)

    III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” (NR) (Redação da LEI nº
    11.482, de 31.05.2007)

    a) (revogada); (Redação da Lei nº 11.482, de 31.05.2007)

  2. (revogada); (Redação da Lei nº 11.482, de 31.05.2007)

    c) (revogada); (Redação da Lei nº 11.482, de 31.05.2007)

    (Redação anterior) - a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de morte;
    (Redação anterior) - b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente;
    (Redação anterior) - c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

    Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
    Código Civil. (Redação da Lei nº 11.482, de 31.05.2007)

    (Redação anterior) - MP nº 340, de 29.12.2006) - Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge

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    sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992). (Redação da Lei nº 11.482, de 31.05.2007)

    § 1º (Revogado). (Redação da LEI nº 11.482, de 31.05.2007)

    (Redação anterior) - § 1º Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela lei previdenciária; o companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos. (Redação da Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992)

    § 2º (Revogado). (Redação da LEI nº 11.482 / 31.05.2007)

    (Redação anterior) - § 2º Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do...

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