Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas892-893

Page 892

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atenderà necessidade transitória de substituiçãodeseu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3o É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4o Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5o O funcionamento da empresa de trabalho temporá rio dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério doTrabalho e Previdência Social.

Art. 6o O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

  2. prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;

  3. prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis doTrabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

  4. prova de recolhimento da Contribuição Sindical;

  5. prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;

  6. prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura defiliais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão de Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

    Art. 7o A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências...

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