Lei n. 13.467, de 13 de Julho de 2017

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(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de
1º de maio de 1943, e as Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de
24 de julho de 1991, a m de adequar a legislação
às novas relações de trabalho.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º (...)
(...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, personalidade ju-
rídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem gru-
po econômico, serão responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo necessárias, para a
con guração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atua-
ção conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)
Art. 4º (...)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo
de serviço, para efeito de indenização e estabilidade,
os períodos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição
do empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ain-
da que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto
no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas, bem como adentrar
ou permanecer nas dependências da empresa para
exercer atividades particulares, entre outras:
I práticas religiosas;
II descanso;
III lazer;
IV estudo;
V alimentação;
VI atividades de relacionamento social;
VII higiene pessoal;
VIII troca de roupa ou uniforme, quando
não houver obrigatoriedade de realizar a troca na
empresa.” (NR)
Art. 8º (...)
§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho.
§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurispru-
dência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho
e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não po-
derão restringir direitos legalmente previstos nem
criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará
exclusivamente a conformidade dos elementos es-
senciais do negócio jurídico, respeitado o disposto
(Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio
da intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva.” (NR)
344 Organizadores Carlos Fernando da Silva Filho, Rosa Maria Campos Jorge e Rosângela Silva Rassy
Art. 10-A. O sócio retirante responde sub-
sidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
sociedade relativas ao período em que figurou
como sócio, somente em ações ajuizadas até dois
anos depois de averbada a modi cação do contrato,
observada a seguinte ordem de preferência:
I a empresa devedora;
II os sócios atuais; e
III os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando car com-
provada fraude na alteração societária decorrente
da modi cação do contrato.”
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resul-
tantes das relações de trabalho prescreve em cinco
anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho.
I (revogado);
II (revogado).
(...)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva
pedido de prestações sucessivas decorrente de alte-
ração ou descumprimento do pactuado, a prescrição
é total, exceto quando o direito à parcela esteja
também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente
ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação traba-
lhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda
que venha a ser extinta sem resolução do mérito,
produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos
idênticos.” (NR)
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A uência do prazo prescricional intercor-
rente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente
pode ser requerida ou declarada de ofício em qual-
quer grau de jurisdição.”
Art. 47. O empregador que mantiver empre-
gado não registrado nos termos do art. 41 desta
Consolidação cará sujeito a multa no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não regis-
trado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especi camente quanto à infração a que
se refere o caput deste artigo, o valor nal da multa
aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
empregado não registrado, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A infração de que trata o caput deste
artigo constitui exceção ao critério da dupla vi-
sita.” (NR)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem infor-
mados os dados a que se refere o parágrafo único
do art. 41 desta Consolidação, o empregador cará
sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
empregado prejudicado.”
Art. 58. (...)
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado
desde a sua residência até a efetiva ocupação
do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhan-
do ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na
jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição
do empregador.
§ 3º (Revogado).” (NR)
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime
de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a
trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas
suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja
duração não exceda a vinte e seis horas semanais,
com a possibilidade de acréscimo de até seis horas
suplementares semanais.
(...)
§ 3º As horas suplementares à duração do tra-
balho semanal normal serão pagas com o acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora
normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em
regime de tempo parcial ser estabelecido em número
inferior a vinte e seis horas semanais, as horas su-
plementares a este quantitativo serão consideradas
horas extras para ns do pagamento estipulado no
§ 3º, estando também limitadas a seis horas suple-
mentares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de
trabalho normal poderão ser compensadas direta-
mente até a semana imediatamente posterior à da
sua execução, devendo ser feita a sua quitação na
folha de pagamento do mês subsequente, caso não
sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contrata-
do sob regime de tempo parcial converter um
terço do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário.

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