Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas28-66
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I.2
lei GeRal de PRoteção
de dados Pessoais11
Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a
Internet), com as modicações da Medida Provisória
nº 869/18 que cria a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados e dá outras providências.
11 Além do disposto no art. 5º/X e XII, nossa Constituição não tem norma especíca sobre
a Informática ou sobre “a proteção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais in-
formatizados”, ao contrário do que ocorre com outras Constituições. Por exemplo, a Cons-
tituição da República Portuguesa, de 1976, dispõe no art. 35º: “(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito,
podendo exigir a sua recticação e actualização, e o direito de conhecer a nalidade a que se
destinam, nos termos da lei. 2. A lei dene o conceito de dados pessoais, bem como as condi-
ções aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante
a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente. 3. A in-
formática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções losócas
ou políticas, liação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo
mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não
discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identicáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.6. A todos é garantido
livre acesso às redes informáticas de uso público, denindo a lei o regime aplicável aos uxos
de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja
salvaguarda se justique por razões de interesse nacional 7. Os dados pessoais constantes de
cheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos
da lei. Daí a importância da lei que se coaduna com os valores constitucionais, notadamente
a privacidade: a nova lei protege a pessoa natural ou física contra atividades ilegais de arma-
zenamento, tratamento ou processamento realizadas por outrem.
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cAPíTulO i – DiREiTOS FuNDAMENTAiS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclu-
sive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fun-
damentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa12;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e
de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consu-
midor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da perso-
nalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas
naturais.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realiza-
da por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado,
independentemente do meio13, do país de sua sede ou do país onde estejam
localizados os dados, desde que:
12 Expandindo a privacidade na era da tecnologia – que potencializou a interação –, este é
considerado um novo direito fundamental: o direito de o titular decidir o que se pode e o que
não se pode fazer com seus dados pessoais, ou seja, constitui-se a autodeterminação na fa-
culdade que a pessoa tem de escolher o destino que se possa dar às informações que a ela se
referem. A pessoa – e não o controlador dos dados – é que tem o direito de decidir os limites
de sua esfera de intimidade. Há uma frase muito repetida que veicula metáfora interessante
a respeito: “Dados são o novo petróleo” (“Data is the new oil”).
13 Observa a doutrina: “O caput do artigo deixa claro que a LGPD é aplicável ‘independen-
temente do meio’, ou seja, ao contrário do Marco Civil da Internet e Decreto 8.771/2016, que
disciplinam o tratamento de dados realizados por meio da Internet, a LGPD abrangerá o
tratamento de dados o-line também” (Márcio Cots e Ricardo Oliveira, Lei Geral de Proteção
de Dados comentada, p. 78).
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leGislação bÁsiCa de diReito da inFoRmÁtiCa
I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o
fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de
indivíduos localizados no território nacional;
II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o
fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de
indivíduos localizados no território nacional; ou14
III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coleta-
dos no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pes-
soais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de
dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I – realizado por pessoa natural para ns exclusivamente particu-
lares e não econômicos;
II – realizado para ns exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11
desta Lei;
b) acadêmicos; (MP nº 869/2018)
III – realizado para ns exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações pe-
nais; ou
IV – provenientes de fora do território nacional e que não sejam ob-
jeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de
tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional
de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de
proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais
adequado ao previsto nesta Lei.
14 Redação dada pela Medida Provisória nº 869, de 2018.

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