Lei e Administração: Encontros e Desencontros

AutorBernardo Sordi
Páginas225-242
Recebido em: 05/10/2018
Revisado em: 31/10/2018
Aprovado em: 04/11/2018
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2018v39n80p225
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Lei e Administração: Encontros e Desencontros1
Law and Administration: Meeting and Clashes
Bernardo Sordi1
1 Università degli Studi di Firenze, FI, Itália
Tradução de
Arthur Barrêtto de Almeida Costa
1 Obra original: SORDI, Bernardo. Legge e amministrazione: incontri e scontri. In:
STORTI, Claudia (a cura di). Le legalità e le crisi della legalità. Torino: G. Giappichelli,
2016. p. 171-179.
Resumo: O objetivo do texto é identificar as
principais características que o princípio da le-
galidade assume na modernidade, com especial
foco nos desenvolvimentos ocorridos na Europa
continental durante o século XIX. Identificam-
-se três etapas maiores: a legalidade-potência,
a legalidade-garantia e a legalidade-sistema.
A primeira ocorre durante a época da Revolu-
ção Francesa. A segunda vai do período ime-
diatamente posterior até meados do oitocentos.
O terceiro período vai de meados do oitocentos
até princípios do novecentos. Ressalta-se que as
diferentes etapas se sobrepõem e deixam mar-
cas na definição do direito administrativo. Por
fim, é individualizado o século XX, marcado
pela constitucionalização da administração e
pelo controle da própria lei, e a legalidade con-
temporânea, que surge por exigências mais pe-
sadas que vão além da conformidade com a lei
para alcançar as próprias justificações dos atos
administrativos.
Palavras-chave: Legalidade. Administração
Pública. Século XIX.
Abstract: The paper aims to identify the main
characteristics of the principle of legality during
the modernity, focusing especially on the
developments of continental Europe during the
19th century. The author individualizes three
main steps: legality-power, legality-guarantee and
legality-system. The first one happens during the
French Revolution. The second one spans over the
period from right after that until mid-nineteenth
century. The third period starts on mid-nineteenth
century and goes until the beginning of the 20th
century. It should be stressed that the different
steps overlap themselves and leave traces on
the definition of administrative law. Finally, the
author describes the 20th century, marked by the
constitutionalization of the administration and the
review of the law itself, and the contemporary
legality, marked by stronger demands that go
beyond the simple conformity to the statutory law
to reach the very justification of the administrative
acts.
Keywords: Legality. Public Administration.
19th century.
226 Seqüência (Florianópolis), n. 80, p. 225-242, dez. 2018
Lei e Administração: Encontros e Desencontros
1 Premissa
As legalidades e as crises das legalidades. É muito notável esse tí-
tulo no plural do nosso congresso.
Se o princípio de legalidade deve ser entendido “como norma de
reconhecimento do direito vigente” e como “critério exclusivo de identi-
ficação do direito válido”2, teremos uma extrema dificuldade de sair não
só do recinto da modernidade, mas mesmo de uma de suas declinações
específicas, o Estado de direito europeu continental.
Ainda dois corifeus da modernidade, como Bodin e Domat, con-
tinuam a usar como categoria fundadora do próprio universo jurídico a
distinção entre direito e lei3 e entre leis imutáveis e leis arbitrárias, que
nada mais são que “aquelas que estabelecem aqueles que têm o poder de
fazer as leis”4.
O legicentrismo, visto da margem do antigo regime, ainda é uma
meta distante.
A legalidade, na acepção há pouco recordada do teórico geral, não
pode então ser historicamente situada. Não pode ser a cômoda invariante
que atravessa intacta a sucessão das experiências jurídicas. A legalidade,
que abraça e monopoliza a totalidade das expressões do direito, não é pre-
dicável antes da fratura revolucionária.
Não só. A legalidade, no dia seguinte a essa fratura, não foi adqui-
rida de uma vez por todas, nem se declina da mesma forma e com os
mesmos conteúdos nos diversos ramos do direito; a legalidade permanece
plural e plurais continuam as suas crises. Incessante o seu movimento.
28VRDGH¿QLomRGH/)(55$-2/,3ULQFLSLDLXULV7HRULDGHOGLULWWRHGHOODGHPRFUD]LD
vol. II, Teoria della democrazia, Roma-Bari, Laterza, 2007, pp. 29-30.
3 BODIN, I sei libri sullo Stato, traduzione italiana a cura di Margherita Isnardi Parente,
vol. I, Torino, Utet, 19882, L.I, cap. VIII, p. 395: “direito e lei são duas coisas bem
diversas entre si: o direito diz respeito à equidade e a lei comporta o comando: essa não é
outra coisa senão o comando do soberano no exercício do seu poder”.
4-'20$77UDLWpGHVORL[LQ/HV/RL[FLYLOHVGDQVOHXURUGUHQDWXUHO/H'URLW3XEOLF
et Legum Delectus, Paris, Durand, 1777, vol. I, cap. XI, pp. XII ss.

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