Lei 13.434/17. Impede o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto

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Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 292 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 292. .................................

Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospita-lares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de...

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