Lei 13.265/16

Páginas80-80
Legislação
80 Revista Bonijuris | Maio 2016 | Ano XXVIII, n. 630 | V. 28, n. 5 | www.bonijuris.com.br
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 693, de 2015
Altera as Leis nos 12.780, de 9 de janeiro de 2013,
que dispõe sobre medidas tributárias referentes à rea-
lização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos
Jogos Paraolímpicos de 2016; e 10.451, de 10 de maio
de 2002, para prorrogar a isenção de tributos inciden-
tes sobre a importação de equipamentos e materiais
esportivos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção VII
Da isenção da Taxa de Fiscalização dos Produtos
Controlados pelo Exército Brasileiro
‘Art. 18-A. Estão isentos da Taxa de Fiscalização
dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro –
TFPC, de que trata a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro
de 2003, em relação aos fatos geradores decorrentes
das atividades próprias e diretamente vinculadas à or-
ganização e à realização dos Jogos Olímpicos e Para-
olímpicos de 2016:
I – as pessoas jurídicas responsáveis pela orga-
nização e condução dos Jogos e pelos seus eventos-
-teste;
II – os atletas inscritos nos Jogos e nos eventos-
-teste; e
III – o Comitê Olímpico Internacional – COI, o Co-
mitê Paraolímpico Internacional – IPC, as Federações
Desportivas Internacionais – IFs e os Comitês Olím-
picos e Paraolímpicos de outras nacionalidades para
treinamentos e competições dos Jogos.”’
“Art. 23-A. Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º,
12, 13, 14, 15, 19, 20 e 22 aos agentes de distribuição
responsáveis pelos procedimentos necessários para
garantir o fornecimento temporário de energia elétrica
nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e às suas contra-
tadas, em relação à:
I – realização de obras de construção civil, elétrica
e eletromecânica, inclusive sob regime de empreitada
global;
II – prestação de serviços, inclusive com o forneci-
mento de bens, equipamentos, partes e peças;
III – prestação de serviços de operação dos siste-
mas de controle, gestão, monitoramento e supervisão
do fornecimento de energia temporária; e
IV – aquisição e aluguel de máquinas, equipamen-
tos e materiais.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no caput:
I – não alcançam o IRPJ e a CSLL; e
II – aplicam-se somente quando os bens e serviços
forem empregados diretamente na infraestrutura e na
operação dos sistemas de controle, gestão, monitora-
mento e supervisão necessárias ao fornecimento de
energia elétrica de que trata o caput.”
“Art. 23-B. Os agentes de distribuição referidos
no caput do art. 23-A e suas contratadas f‌i cam isentos:
I – do IRRF incidente sobre os valores pagos, cre-
ditados, entregues, empregados ou remetidos em de-
corrência de prestação de serviços, de aluguéis e de
fornecimento de bens; e
II – da Cide de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, incidente sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos em
decorrência dos contratos dos quais sejam signatários.
§ 1º As isenções previstas no caput aplicam-se so-
mente quando os bens, serviços e aluguéis estiverem
diretamente vinculados à implementação da infraestru-
tura e à operação dos sistemas de controle, gestão, mo-
nitoramento e supervisão necessárias ao fornecimento
de energia elétrica de que trata o caput do art. 23-A.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendi-
mentos auferidos por residente ou domiciliado em país
com tributação favorecida ou por benef‌i ciário de regi-
me f‌i scal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A da
(...)
(D.O.U. de 04.04.2016 – col. 3 – p. 1)
NOTA BONIJURIS: Para consultar a íntegra desta lei acesse
www.bonijuris.com.br.
PRORROGAISENÇÃO
TRIBUTÁRIANA
IMPORTAÇÃODE
EQUIPAMENTOSE
MATERIAISESPORTIVOS
ASEREMUTILIZADOS
NOSJOGOSOLÍMPICOS
DE2016
Lei nº 13.265, de 1º de Abril de 2016
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