Legitimidade para arguição da prescrição

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas116-116

Page 116

Tem legitimidade para arguição de prescrição, além da própria parte (“parte a quem aproveita”, na expressão do art. 193 do Código Civil), o terceiro interessado, como por exemplo o responsável subsidiário nas terceirizações295.

Esta matéria pode ser conectada com a inovação trazida pela Lei n. 13.467/2017 no que tange a relativização da revelia. De acordo com o art. 844, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo pluralidade de reclamados se algum deles contestar a ação (art. 844, § 4º, da CLT) não haverá pena de confissão. O texto legal é o seguinte:

Art. 844. [...]

[...]

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I — havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

Este artigo é inspirado no art. 344 do CPC/2015, cujo texto é semelhante. Considerando que o momento ideal para arguição de prescrição é na contestação, havendo pluralidade de reclamados se algum deles, na contestação, arguir prescrição, abrangerá aos demais que não sofrerão pena de confissão, de acordo com o a redação do art. 844, § 4º, da CLT.

Além disso, tem sido objeto de debate a possibilidade ou não do Ministério Público arguir prescrição. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que, na qualidade de fiscal da lei o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade, para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 130 da SDI-1:

TST, Orientação jurisprudencial n. 130 da SDI-1: “PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. CUSTOS LEGIS. ILEGITIMIDADE (DJ 20.4.2005). Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito...

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