Legislação Tributária

AutorAlan Martins - Dimas Yamada Scardoelli
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Páginas19-28

Page 19

1 Fontes do Direito Tributário

Tratar das fontes do Direito é perquirir de onde o Direito provém. Como Direito é palavra ambígua, isto é, pode ser empregada em várias acepções diferentes, muitas são as classificações das fontes construídas pela ciência jurídica.

Em Direito Tributário, a classificação mais difundida faz a distinção entre fontes formais e fontes materiais.

Fontes materiais são os fatos jurídicos que dão nascimento a relações jurídico-tributárias, isto é, correspondem aos fatos geradores dos tributos.

Fontes formais são os instrumentos introdutores de normas jurídicas de conteúdo tributário, isto é, os veículos normativos emanados dos órgãos competentes, quais sejam: i) constitucionais ou constituintes (fontes fundamentais ou instrumentos introdutores fundamentais); ii) legislativos (fontes primárias ou instrumentos primários); iii) executivos e administrativos (fontes secundárias ou instrumentos secundários).

Sem prejuízo das fontes fundamentais (Constituição e Emendas Constitucionais), o art. 96 do CTN estabelece um rol das fontes primárias (leis, tratados e convenções internacionais) e das secundárias (decretos e normas complementares que tratam de tributo e relações jurídicas a eles pertinentes).

A divisão das fontes em formais e materiais é muito criticada por juristas de convicções mais normativistas que, ao defenderem a ideia do Direito como sistema dinâmico de positivação normativa, só aceitam falar em fontes do Direito Positivo.

Page 20

Para essa corrente, a única fonte do Direito é o procedimento legislativo emanado da autoridade competente (enunciação ou produção normativa). Tal ideia vai ao encontro da tradicional concepção de fontes de produção como o órgão e o procedimento criadores de normas jurídicas.

A hierarquia entre as fontes formais ou veículos introdutores decorre da gradação hierárquica das fontes de produção. Assim, as normas produzidas por fontes hierarquicamente superiores não apenas prevalecem sobre as que provêm de fontes inferiores, como constituem fundamento de validade das mesmas.

Disso deriva a noção de validade normativa, que se refere à pertinência de uma norma jurídica ao sistema de Direito Positivo em que inserida. Por viés de consequência, diz-se inválida a norma que contraria outra emanada de fonte hierarquicamente superior. Se a norma contrariada estiver veiculada na Constituição, fala-se em inconstitucionalidade; se veiculada em textos legislativos infraconstitucionais, o vício é de ilegalidade.

2 Constituição Federal e Emendas Constitucionais

A CF veicula as normas jurídicas hierarquicamente superiores do ordenamento. Todas as normas infraconstitucionais devem respeitar aquelas estabelecidas na Constituição. No texto constitucional encontram-se veiculadas as normas que moldam o Sistema Tributário Nacional, especialmente no Capítulo I do Título VI.

A Carta Magna é promulgada pelo poder constituinte originário, mas pode ser alterada pelo chamado poder constituinte derivado reformador, por meio de emendas à Constituição (CF, art. 59, I).

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - ou de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (CF, art. 60).

Page 21

A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, isto é, por maioria qualificada (CF, art. 60, § 2º). A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (CF, art. 60, § 3º).

Entretanto, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (CF, art. 60, § 1º). E a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, isto é, no mesmo ano (CF, art. 60, § 5º).

Por fim, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º). São as chamadas cláusulas pétreas, núcleo de matérias que não podem ser modificadas nem mesmo pelo poder constituinte reformador.

Em matéria tributária, com fundamento no art. 60, § 4º, IV, constituem direitos fundamentais dos contribuintes e, portanto, cláusulas pétreas, as limitações constitucionais ao poder de tributar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT