O justo processo arbitral e o dever de revelação (Disclosure) dos peritos

AutorPaulo Cezar Pinheiro Carneiro - Leonardo Faria Schenk
CargoProfessor Titular de Teoria Geral do Processo da Faculdade de Direito da UERJ - Professor Doutor de Direito Processual Civil do Centro Universitário La Salle do Rio de Janeiro (UNILASALLE/RJ). Advogado
Páginas581-597
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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O JUSTO PROCESSO ARBITRAL E O DEVER DE REVELAÇÃO
(DISCLOSURE) DOS PERITOS
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro
Professor Titular de Teoria Geral do Processo da Faculdade
de Direito da UERJ. Procurador de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro aposentado. Advogado.
Leonardo Faria Schenk
Professor Doutor de Direito Processual Civil do Centro
Universitário La Salle do Rio de Janeiro
(UNILASALLE/RJ). Advogado.
RESUMO: O presente estudo examina e conclui, à luz princípios fundamentais do
processo justo, pela necessária aplicação do dever de revelação (disclosure) aos peritos
nomeados no curso da arbitragem, ainda que não exista regra legal ou convencional
expressa, bem como pelo direito de recusa das partes sempre que exista dúvida razoável e
justificada quanto à independência e imparcialidade do expert, sob pena de se
comprometer as conclusões da prova pericial e a própria sentença arbitral que dela venha a
retirar fundamento.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem. Processo justo. Princípios. Dever de revelação
(disclosure). Peritos.
ABSTRACT: This article examines and concludes, in light of the fundamental principles
of fair trial, that it is necessary to apply the duty of disclosure on the experts appointed
during the course of arbitration proceedings, even if there is no express legal or contractual
rule on this matter, and of the right of the parties to challenge the independence and
impartiality of experts, any time there is reasonable doubt in this respect, under pain of
undermining the conclusions of the experts and the arbitral award itself, which relies on
expert findings.
KEYWORDS: Arbitration. Fair trial. Principles. Duty of disclosure. Experts.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Parte 1. Princípios fundamentais do processo que regem a arbitragem
O primeiro de todos os princípios que regem a arbitragem é o princípio da
confiança. A opção pela arbitragem em detrimento da justiça estatal, estabelecida de forma
cogente, decorre necessariamente da confiança que as partes têm nos árbitros, nos seus
auxiliares e na própria justiça arbitral, por elas mesmas escolhida e constituída.
A confiança é de tal ordem na arbitragem que as partes renunciam a uma série de
oportunidades que a justiça comum lhes concede, a exemplo dos recursos diversos e das
ações próprias para desconstituir a coisa julgada, estas com um grande elenco de
fundamentos, para sujeitarem-se, em regra, a uma única decisão sem a possibilidade de
apelo.
Por essa razão, a confiança deve existir não apenas no momento da instituição da
arbitragem e na escolha dos árbitros, mas necessariamente deve ser alimentada pelo
tribunal arbitral durante todo o procedimento, seja pela realização das chamadas pre-
hearing conferences, seja pela busca de alternativas instrutórias que se aproximem, o mais
possível, das expectativas das partes, instaurando desse modo uma atmosfera cooperativa
para que a arbitragem se desenvolva num clima de absoluta confiança na justiça do meio e,
consequentemente, do seu resultado.
1
A adesão à convenção de arbitragem implica em compromisso pelas partes de
respeito a esse princípio, não apenas no momento da constituição do Tribunal Arbitral, mas
durante todo o desenrolar do seu procedimento.
Como corolário do princípio da confiança há outros igualmente importantes no
campo arbitral, como é o caso da consensualidade e, também, da plena autonomia da
vontade das partes. Não à toa que podem as partes escolher o tribunal arbitral de sua
preferência, estabelecer a lei material que será aplicável ao caso, convencionar sobre as
regras do procedimento e sobre o idioma a ser usado, indicar o local de realização da
arbitragem, escolher os árbitros e, até mesmo, autorizar o julgamento por equidade.
Na lição de Francesco Luiso, a consensualidade, mesmo das normas processuais,
constitui o princípio básico da arbitragem, devendo prevalecer durante todo o curso do
1
Tobias Zuberbühler et alii. IBA Rules of Evidence - Commentary on the IBA Rules on the taking of evidence
in International Arbitration. Zurich: Ed. Schulthess, 2012. p.14.

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