Justificativas. Provas em espécie. Da Prova Pericial

AutorDiogo Assumpção Rezende de Almeida - Paula Bezerra de Menezes
Páginas442-472
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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Capítulo IV Da Prova Pericial
Diogo Assumpção Rezende de Almeida
Paula Bezerra de Menezes
1. Antecedentes. Nosso interesse no tema “prova pericial” teve origem em casos
em que atuamos. Por diversas vezes, deparamos com a resistência dos peritos em
fundamentar seu laudo, em explicitar a fonte do seu conhecimento, o seu método de
trabalho, em informar se há aceitação daquele conhecimento pela doutrina majoritária
na área específica e até mesmo em indicar os casos em que atuaram, para fins de
controle de sua aptidão e do laudo, para o exercício da ampla defesa e do contraditório
qualitativo. Não é raro solicitar, sem êxito, o curriculum vitae desses profissionais de
confiança do juízo nos respectivos cartórios em que atuam. Quando o advogado se
dedica a exercer o controle efetivo das atividades do perito, certamente, pode encontrar
muitas dificuldades.
A partir de alguns resultados práticos positivos decorrentes do exercício do
controle da prova pericial, dos estudos críticos do Prof. Leonardo Greco e de vários
colegas por ele orientados no mesmo tema, vimo-nos motivados a entrar para esse
grupo, que desafia os métodos quantitativos, comuns na era tecnológico-industrial, para
dar lugar aos qualitativos. Daí vieram os estudos dos materiais de ponta em direito
probatório, sejam eles originários da comunidade científica da common law ou da civil
law
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, que resultaram também nas nossas dissertações de mestrado concluídas na
258
Ver MURPHY, Peter; GLOVER, Richard. Murphy on evidence. 12. ed., New York: Oxford University
Press, 2011. p.403; DWYER, Déirdre. The judicial assessment of expert evidence. Cambridge, UK, New
York: Cambridge University Press, 2008. p. 191; LOUE, Sana. Forensic epidemiology. A comprehensive
guide for legal and epidemiology professionals. Carbondale and Edwardsville: Southern Illinois
University Press, 1999, p. 107; PARK, Roger; LEONARD, David P.; GOLDBERG, Steven H. E vidence
law. A student's guide to the law of evidence as applied to American trials. 2. ed. St. Paul, MN:
Thomson/West, 2004; ALLEN, Ronald J.; KUHNS, Richard B.; SWIFT, Eleanor; SCHWARTZ, David
S. Evidence, Text, Problems and Cases. 4. ed., New York, NY: Aspen Publishers, 2006; TARUFFO,
Michele. La prueba. Tradução de Laura Manríquez y Jordi Ferrer Beltrán. Madrid: Marcial Pons,
Ediciones Jurídicas y Sociales, 2008. p. 99; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 2. ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 97; MANZANO, Luís Fernando de Moraes. Prova Pericial:
admissibilidade e assunção da prova científica e técnica no processo brasileiro. São Paulo: Atlas, 2011. p.
200; ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende. A prova pe ricial no processo civil: o controle da ciência e
a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 22; MADURO, Flávio Mirza. Reflexões sobre a
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
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Universidade do Estado do Rio de Janeiro
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, das quais tomamos a liberdade de extrair
trechos que alimentam esta justificativa.
A nossa pesquisa girou em torno de alguns temas principais, como a escolha do
perito, o controle da ciência, e, por consequência, da prova pericial, com
questionamentos sobre sua admissibilidade, produção e valoração.
Algumas premissas orientaram as alterações propostas para a prova pericial. A
primeira é que não se admite mais afirmar que o juiz seja o único destinatário das
provas. Às partes também são destinadas as provas, que têm o caráter demonstrativo dos
fatos alegados. Isso significa dizer que essas personagens devem ter a mais ampla
possibilidade de participar da produção da prova pericial, bem como de influenciar e
controlar o seu resultado, visando o mais apropriado esclarecimento dos fatos, cuja
apreciação dependa de conhecimentos científicos, técnicos ou especializados.
A segunda premissa é a de que a prova pericial não está isenta de erros. Essa
afirmativa propiciou um avanço muito grande em matéria de prova pericial, porque foi a
partir dela que a doutrina empregou esforços no mapeamento desses erros e ofereceu
novos recursos e possibilidades para o seu descortino e controle, desde a fase da
admissibilidade, passando pela da produção à da valoração.
Se de um lado a nova diretriz proposta pelo anteprojeto para a reformulação do
direito probatório brasileiro é a de viabilizar a produção mais livre de provas que
possam contribuir para a correta definição dos fatos e a mais justa solução da causa, de
outro, tentamos controlar as variáveis suscetíveis de induzir o julgador em erro quando
da apreciação do resultado da prova pericial
260
.
avaliação da prova pericial. In: Marcelo Lessa Bastos; Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim. (Org.).
Tributo a Afrânio Silva Jardim: escritos e estudos. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 205-223.
259
MENEZES, Paula Oliveira Bezerra de. Novos rumos da prova pericial. 2013. 201f. Dissertação (Mestrado
em Direito Processual) Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,
2013. Orientação: Prof. Dr. Leonardo Greco. ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende. A prova pericial no
processo civil: o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
260
Ver detalhamento de possíveis causas de erros no sistema pericial americano em COMMITTEE ON
IDENTIFYING THE NEEDS OF THE FORENSIC SCIENCES COMMUNITY, NATIONAL
RESEARCH COUNCIL. Strengthening Forensic Science in the United States: A Path Forward. Aug.
2009. Não publicado. Disponível em rs.gov/pdffiles1/nij/grants/228091.pdf>. Acesso em
28 ago. 2012.

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