Justificativas. Provas em espécie. Da Prova Documental

AutorJosé Quirino Bisneto - Baltazar José Vasconcelos Rodrigues
Páginas420-427
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
420
Capítulo II Da Prova Documental
José Quirino Bisneto
Baltazar José Vasconcelos Rodrigues
1. Introdução. A prova documental foi um dos meios de prova mais extensamente
regulamentados pelo anteprojeto. Sua disciplina conta com 29 artigos começando no
art. 63 e indo até o art. 92 do diploma e divide-se em três seções distintas: Disposições
Gerais, Da declaração de falsidade e, por último, Da Exibição de Documento ou Coisa e
Fornecimento de Informações ou Reproduções.
Entre as inovações promovidas no âmbito da prova documental, a primeira a se destacar
é a tentativa de traçar um conceito para o documento objeto deste meio de prova (Art.
63), a exemplo do que ocorre na legislação lusitana que trata sobre o tema
224
.
A definição proposta optou por expandir e adequar aos dias atuais a concepção
tradicional apontada pela clássica doutrina de Amaral Santos
225
, na qual o documento
representa “objeto físico que conserva de modo permanente e inalterável o registro de
um fato”.
Destacam-se as seguintes inovações no conceito proposto pelo anteprojeto: 1
Tratar expressamente da hipótese de documento eletrônico, buscando, assim, uma
sintonia com o movimento de informatização do processo, que se torna cada vez mais
uma realidade em nosso país
226
; 2 Mitigar a rígida ideia de inalterabilidade do
documento, passando a existir apenas a necessidade de estabilidade do conteúdo nele
representado; e 3 Ampliar aquilo que pode ser objeto de registro por um documento,
abandonando a restrição do conceito tradicional para abranger como objeto de registro
pessoas, coisas ou fatos da vida humana.
224
As noções de documento e de prova documental estão dispostas no Artigo 362.º do Código Civil
Português: “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto
elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”. Disponível
em: . Acesso em 6 dez. 2013.
225
A definição apontada em: SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio
de Janeiro: Forense, 1977. V. IV, p. 161.
226
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, é responsável por veicular a informatização do processo
judicial em nosso ordenamento jurídico. Destaca-se o artigo 11 do referido diploma que trata do
documento eletrônico, servindo de inspiração para o presente anteprojeto.

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