Justificativas. Disposições finais e transitórias

AutorCintia Regina Guedes - Marcela Kohlbach de Faria
Páginas475-551
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Volume XIII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cintia Regina Guedes
Marcela Kohlbach de Faria
1. Compatibilização do anteprojeto com o procedimento ordinário. O escopo do
anteprojeto que ora se apresenta é conferir nova regulamentação legal ao tema que versa
sobre a proposição e produção da prova, tanto em juízo quanto em um procedimento
extrajudicial, e aos assuntos com ela correlacionados, como o ônus da prova, e as
limitações probatórias, entre outros. Para tanto, a opção do anteprojeto foi de inserir a
nova disciplina no código de processo civil em vigor, substituindo todo o capítulo do
atual CPC destinado às provas (capitulo VI do título VIII) pela nova regulamentação ora
proposta, mantendo os demais capítulos do código de processo em vigor.
Entretanto, percebe-se da leitura do anteprojeto, e não poderia ser diferente, que
as novas normas propostas impõem modificações na própria estrutura do procedimento
ordinário, com a adoção de um rito bifásico, calcado na oralidade e em seus
consectários, concentrado em duas audiências, na qual serão propostas e deferidas as
provas, e produzidas as que se fizerem necessárias. Em decorrência dessas mudanças no
procedimento, foram necessárias algumas regras de adaptação de outros dispositivos do
código de processo civil, situados fora do capítulo das provas, às normas que estão
sendo acrescidas, relativas ao direito probatório.
Destarte, o anteprojeto mantém seu desiderato de não pretender realizar uma
reforma geral no estatuto processual em vigor, mas apenas substituir o capítulo que trata
das provas, e, sempre que estritamente necessário, alterar outras normas que sejam
diretamente afetadas pela nova sistemática que se propõe, seja conferindo-lhes nova
redação ou simplesmente revogando dispositivos que se mostrem incompatíveis com o
espírito do anteprojeto. As disposições finais e transitórias, portanto, compreendem
propostas de alterações em normas legais situadas fora do capítulo VI do título VIII do
atual CPC, sempre que sejam necessárias para evitar incompatibilidades ou lacunas
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entre as disposições contidas no anteprojeto e as demais normas do código que
continuarão em vigor.
Nesta linha de princípio, o novo procedimento judicial criado pelo anteprojeto é
único, não havendo diferenças procedimentais em razão da matéria a ser decidida ou do
valor atribuído à causa. Destarte, em razão da nova regulamentação do procedimento
único feita pelo anteprojeto, tornou-se necessária a revogação dos dispositivos do CPC
relativos ao rito sumário, que não mais serão aplicados. Foram também revogadas
normas acerca da emenda da inicial, e das formas de defesa do réu que não mais
encontram eco no novo procedimento delineado pelo anteprojeto.
De acordo com o novo procedimento bifásico adotado no anteprojeto, após a
distribuição da petição inicial, o mandado de citação será automaticamente expedido
pelo escrivão, tendo o anteprojeto suprimido a necessidade do despacho da petição
inicial pelo juiz (art. 45). A supressão do despacho liminar da petição inicial traz
consequências processuais (como a relativa ao indeferimento da inicial, por exemplo) e
civis (ante sua implicação com o marco de interrupção da prescrição). Destarte, esta
alteração procedimental implica na necessidade de alterar a redação de algumas normas
do CPC e até mesmo do código civil, a fim de que estes diplomas sejam adaptados ao
novo procedimento.
Nesta linha de raciocínio se justifica a redação do art. 141, § 3º, que visa a
compatibilização do anteprojeto com a norma contida no art. 263 do CPC, a qual
estabelecia que a ação seria considerada proposta com o despacho do juiz na petição
inicial, substituindo-se o “despacho inicial”, como marco da propositura da ação, pelo
ajuizamento da petição.
Em relação à interrupção da prescrição, o codigo civil, no art. 202, inciso I,
prevê que a interrupção ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação. Com a
supressão deste despacho, tornou-se imprescindível que fosse dada nova redação ao
mencionado dispositivo legal, passando a interrupção da prescrição a ocorrer com a
citação do réu (art. 146 do anteprojeto), harmonizando-se, desta feita, a norma do CC
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com a previsão do art. 219 do CPC, sendo realizada, quanto a este, apenas uma pequena
alteração no parágrafo segundo.
O anteprojeto ressalva, ainda, que o procedimento probatório judicial, no qual
não há previsão de análise da petição inicial pelo julgador antes da citação do réu, não
se aplica aos processos de execução e cautelar, que possuem regramento próprio no
código de processo civil, assim como não se aplica, nos processos de conhecimento,
quando há requerimento de medida liminar, casos em que a petição inicial deverá ser
analisada pelo juiz antes da citação do réu. A hipótese tem previsão no art. 46, § 5º do
anteprojeto.
Pelo mesmo motivo, no rito adotado pelo anteprojeto não há a possibilidade de
indeferimento liminar da petição inicial. Neste ponto, a opção do anteprojeto, contudo,
foi pela não revogação das normas do CPC que trazem os motivos para o indeferimento
e o julgamento de improcedência liminar (arts. 285-A e 295), sendo redigida disposição
legal de adaptação das duas normas, de molde a que tal análise tenha espaço em
momento posterior do procedimento, qual seja, a audiência preliminar, após a citação do
réu, quando o magistrado efetuará o exame completo da viabilidade da demanda
proposta.
2. As normas do código civil sobre provas. Nas disposições finais e transitórias,
não pode o anteprojeto se furtar a enfrentar a compatibilidade das normas do código
civil em vigor com as normas ora apresentadas, haja vista que o código civil brasileiro
possui um capítulo (o título V do livro III) inteiramente dedicado à disciplina da prova.
Sobre o tema, há que se destacar, inicialmente, que o anteprojeto não pretende adentrar
na já clássica discussão doutrinária acerca de qual seria a sede própria (ou exclusiva)
para a sistematização das normas sobre provas, mormente porque não há uniformidade
nem em nosso ordenamento (que possui disposições sobre provas tanto no estatuto civil
quanto no processual) nem na maior parte dos ordenamentos estrangeiros que integram
o chamado sistema da civil law.
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Sobre o assunto: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. 9ᵃ série. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 17. O autor afirma que diversos ordenamentos mantêm normas sobre provas na
legislação civil, citando, como exemplo, o art. 1315 do code civil francês, o art. 2697 do codice civile

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